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Legalidade da doação de bens dos avós diretamente para os netos

ANTES DE MAIS NADA, é preciso não confundir (já que acontece com reconhecida frequência) que a regra que exige ANUÊNCIA dos demais descendentes para a transferência de bens de ascendentes para descendentes existe para transferências ONEROSAS e não GRACIOSAS como a Doação. A regra estampa os arts. 496 e 533, inc. II do Códex:
“Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem CONSENTIDO”.
“II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem CONSENTIMENTO dos outros descendentes e do cônjuge do alienante”.
A DOAÇÃO tem regras claras no art. 538 e seguintes do CCB e será reputada NULA a doação que irritar os arts. 548 e 549 do CCB que vedam a doação de TODOS os bens (que com isso comprometerá a sobrevivência do doador) assim como a doação que ofende o direito à “expectativa patrimonial” dos herdeiros necessários do doador (legítima, art. 1.846).
Havendo filhos vivos, poderá ser possível e, respeitados os dispositivos citados, livre de qualquer nulidade a doação de bens por parte dos AVÓS aos NETOS. A grande questão é, mesmo com filhos vivos, podem os AVÓS doarem todos os seus bens para seus NETOS (ou ainda, alguns dos netos) e essa doação não ser considerada inválida e ser cancelada no futuro?
A doação feita em desobservância aos arts. 548 e 549 é reputada INOFICIOSA. Nesse sentido, se efetivamente os avós conseguirem realizar – já que a Lei exige – a lavratura da competente ESCRITURA DE DOAÇÃO de seus bens em favor dos netos, em detrimento dos filhos, e a registram no Cartório de Imóveis – inicia-se ali (MUITO IMPORTANTE) com o REGISTRO NA MATRÍCULA, a contagem do prazo prescricional para que o ato seja anulado, já que – SIM – a prescrição ((prazo de 10 (DEZ) anos atualmente, cf. art. 205 do CCB/2002) pode fulminar a pretensão de no futuro anular a doação dos bens dos avós para os netos… Com isso a anulação não terá êxito… A jurisprudência do TJRS escudada naquela oriunda do STJ esclarece bem a questão:
“TJRS. 70062471248. J. em: 21/05/2015. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Embora a legislação empreste à DOAÇÃO INOFICIOSA o nome de ato jurídico NULO, estamos diante de ato jurídico ANULÁVEL porque trata somente de interesse patrimonial privado e que atinge, tão só, aos interessados legitimados. Nessa esteira, o ato jurídico anulável está sujeito ao prazo prescricional. Há precedentes jurisprudenciais nesse sentido. No caso concreto, excedido o prazo prescricional para reconhecimento da doação inoficiosa, cumpre reconhecer a prescrição. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO”.
Original de Julio Martins
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