Destaques
Lei Complementar 157: efeito não atingirá classe contábil

Diante a grande preocupação do setor contábil sobre possível aumento no regime de tributação com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 157/2016, em janeiro de 2018, foi realizado estudo pelo Sistema Fenacon Sescap/ Sescon e assim, se esclarece que tal legislação não atingirá a classe contábil.
Deu a louca na Ensino Contábil, cursos de 80 a 110 reais (Saiba Mais)
Vale lembrar que desde a sua tramitação no Congresso, a Fenacon fez um grande esforço para que os efeitos não atingissem o setor contábil, onde alcançou importante vitória.
Segue a íntegra do parecer técnico sobre o assunto:
“A LC 157 não atinge a classe contábil, pois não modificou o regime de tributação fixa, uma vez que ele não se qualifica como modalidade de isenção ou benefício fiscal de que trata o art. 8º-A, cuja redação é esta:
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Que a tributação fixa não se enquadra como incentivo, mas sim como modalidade alternativa de base de cálculo, é questão que já foi pacificada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 236.604:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º. C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º. I. – O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88: CF/88, art. 146, III, a. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88. II. – R.E. não conhecido.
(RE 236604, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/1999, DJ 06-08-1999 PP-00052 EMENT VOL-01957-18 PP-03877)
A LC 157 NÃO revogou o art. 9º do DL 406, onde se encontra a matriz do regime fixo.
Mas é possível que um ou outro Município adote entendimento diverso, caso em que seria perfeitamente cabível a discussão judicial coletiva ou individual”.
Via Legisweb parceiro Jornal Contábil
Contabilidade5 dias agoJustiça suspende aumento de imposto para empresas do Lucro Presumido
Contabilidade3 dias agoSenado simplifica regime tributário de profissionais liberais
INSS3 dias agoBolso cheio: INSS divulga as datas de pagamento do mês de julho
Reforma Tributária3 dias agoConheça as opções de tributação que a Reforma trouxe para as empresas do Simples Nacional
Reforma Tributária4 dias agoReforma Tributária e notas fiscais: mudanças a partir de agosto
MEI4 dias agoGoverno libera R$ 2 bilhões em garantias de crédito para MEIs e caminhoneiros comprarem veículos
Reforma Tributária4 dias agoRegra de validação do IBS e da CBS entra em testes no ambiente de homologação da SVRS
Contabilidade2 dias agoO que configura crime fiscal e como manter a regularidade na sua empresa






























Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.