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Uma portaria elaborada pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a última sexta-feira, 28.
O documento dispõe sobre as atividades trabalhistas que estão permitidas a serem executadas aos domingos e feriados.
Em outra ocasião, a medida já havia sido regulamentada pelo Decreto 27.048, de 1949, atualizado pelo ex ministro da Economia, Rogério Marinho, que em 2019, ampliou a quantidade de atividades permitidas de 72 para 78, incluindo o comércio e exercícios relacionados ao turismo.
Agora, este número foi elevado para 91 atividades.
A nova regulamentação também tem o intuito que, aquelas atividades consideradas como essenciais durante a pandemia da Covid-19, também possam ser executadas aos domingos.
A premissa é válida para as academias esportivas, salões de beleza e barbearias, cooperativas de crédito, locação de veículos e desenvolvimento de produtos e serviços.
Na prática, caso o funcionário precise trabalhar em um feriado ou domingo, ele deve ser contemplado com um dia de repouso semanal remunerado a caráter de compensação.
Neste sentido, é possível observar que, a publicação da portaria resulta no aumento significativo daquelas atividades autorizadas a tal situação, além de tornar a enfatizar a permissão para o trabalho aos domingos e feriados.
Na oportunidade, advogados trabalhistas explicam que, as atividades realizadas pelas referidas categorias aos domingos e feriados, serão pagas considerando um dia normal de trabalho, caso haja a folga compensatória durante a semana.
Em contrapartida, se o expediente de trabalho for seguir sem nenhum dia de descanso durante a mesma semana, o trabalhador deverá receber em dobro pelas atividades exercidas no domingo ou feriado.
I – Setor industrial:
1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.
18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
20) Indústria de acumuladores elétricos, porém, unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
22) Indústria do refino do petróleo.
23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
25) processamento de hortaliças, legumes e frutas.
26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório.
28) Indústria aeroespacial.
29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.
30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.
31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.
II – Setor comercial:
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
16) Serviços de propaganda dominical.
17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
19) Comércio em hotéis.
20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
21) Comércio em postos de combustíveis.
22) Comércio em feiras e exposições.
23) Comércio em geral.
24) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.
26) Lavanderias e lavanderias hospitalares.
III – Setor de transportes:
1) Serviços portuários.
2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.
5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
8) Serviços de manutenção aeroespacial.
IV – Setor de comunicações e publicidade
1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V – Setor educacional e cultural
1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
4) Museu; excluídos de serviços de escritório.
5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
6) Empresa de orquestras.
7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
8) Instituições de culto religioso.
VI – Setor de serviços funerários
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII – Agricultura e pecuária
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais.
3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.
VIII – Setor de saúde e serviços sociais
1) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
2) Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.
IX – Atividades financeiras e relacionados
1) Atividades envolvidas no processo de automação bancária.
2) Teleatendimento e telemarketing.
3) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.
4) Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.
5) Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.
6) Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.
7) Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.
Por Laura Alvarenga
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