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Livros Sociais: livros obrigatórios
- Pergunta:
Quais sãos os livros sociais obrigatórios para as companhias (sociedades anônimas)?

- Resposta:
Primeiramente, cabe nos esclarecer que a companhia (sociedade anônima) deverá ter, além dos livros contábeis e fiscais obrigatórios para qualquer pessoa jurídica, os livros sociais previstos na Lei nº 6.404/1976, que podem ser:
- sempre obrigatórios; ou
- obrigatórios apenas em alguns casos específicos.
No que se refere aos livros sociais sempre obrigatórios (letra “a” acima), a companhia deverá escriturar os seguintes livros, que deverão estar revestidos das mesmas formalidades legais:
- Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação (1):
- do nome do acionista e do número das suas ações;
- das entradas ou prestações de capital realizado;
- das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
- do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
- das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
- do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação;
- Transferência de Ações Nominativas, para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes (1);
- de Atas das Assembleias Gerais (1);
- de Presença dos Acionistas (1);
- Atas das Reuniões de Diretoria;
- de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Registra-se que, a qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nas letras “I” a “III”, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Já no que se refere aos livros obrigatórios apenas em alguns casos específicos (letra “b” acima), a Lei nº 6.404/1976 prescreve que a companhia poderá ter que escriturar os seguintes livros:
- de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e o de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, se tiver emitido esses títulos, aplicando-se a esses livros, no que couber, as normas previstas para os livros a que nos referimos nas letras “I” e “II” anteriores (1);
- de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver esse órgão na companhia.
Nota:
(1) Nas companhias abertas, esse livro poderá ser substituído, observadas as normas expedidas pela CVM, por registros mecanizados ou eletrônicos.
Base Legal: Art. 100 da Lei nº 6.404/1976.
William Gavaldão
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