Chamadas
Locador não quer renovar o contrato comercial de locação, o que fazer?
Abrir um negócio no Brasil não é uma tarefa fácil. Com muitos impostos e pouco investimento nas empresas privadas, os empresários sofrem para conseguir manter o seu empreendimento aberto. Ademais a conseguir clientes fixos, contratar e manter empregados e ter um negócio rentável, os empreendedores precisam ainda lidar com situações burocráticas que, por vezes, além de dor de cabeça, podem gerar prejuízos à empresa.
Uma dessas está relacionada ao estabelecimento fixo que a companhia utilizará para endereço comercial. Segundo a advogada Sabrina Rui, especialista em direito imobiliário, “o imóvel tido como sede da empresa é muito importante para a continuidade do negócio. Após se desenvolver em determinado local, os clientes mantêm o hábito de comparecer naquele ambiente, o que, com uma mudança de endereço repentina, pode gerar problemas à companhia”.
Imagine você ter locado um imóvel comercial há vários anos e lá ter desenvolvido sua empresa e marca. Depois de muito tempo, o proprietário do imóvel opta por simplesmente não renovar o contrato com o inquilino. Para o inquilino, ou seja, o empresário, isso pode ter grandes consequências no negócio. Depois de se estabelecer em um local, como simplesmente largar o contrato de aluguel ignorando todos os problemas que isso pode trazer?
Para situações como a descrita acima, a própria Lei do inquilinato (8.245/91) prevê o instituto da ação renovatória, que é um mecanismo jurídico que obriga o locador do imóvel a renovar a locação comercial com o locatário. “Apesar desse instituto parecer desleal com o locador do imóvel, tal situação é um mecanismo processual para evitar a conduta de alguns locadores que, a fim de enriquecerem indevidamente em proveito do esforço do locatário empresário, promoviam a retomada do imóvel após o termo final do contrato locatício e, assim, passavam a exercer a mesma atividade comercial exercida anteriormente pelo inquilino, captando sua clientela”, explica a advogada.
Assim, para valer-se desse instituto processual, há de serem cumpridos diversos requisitos exigidos pela própria lei. Um requisito muito importante que deve ser observado é que o locatário precisa estar no imóvel comercial há pelo menos 5 anos – com a existência de contrato escrito devidamente assinado pelas partes. “Nesse caso, pode haver simplesmente um contrato de 5 anos, como também, pode ocorrer a soma de dois ou mais contratos que preencham o requisito dos 5 anos para ter direito a essa ação renovatória”, afirma a Dra.
Outro requisito para poder ajuizar a ação renovatória é que o locatário exerça no imóvel a mesma atividade comercial por pelo menos três anos. Ou seja, em um prazo de cinco anos, é possível que nos primeiros dois anos o locatário exerça a atividade de floricultura e, nos últimos três anos atividade comercial de restaurante.
É um requisito primordial para esse tipo de procedimento jurídico, que a ação judicial seja proposta dentro do prazo de 1 ano a pelo menos 6 meses antes do término do contrato.
Apesar de todas essas condições, muitas vezes o locador não precisa renovar o contrato de locação mesmo com a ação renovatória. Dessa forma, resumidamente, é somente nessas hipóteses que fica liberada a renovação:
(a) necessidade de realizar obras no imóvel, por exigência do Poder Público, que transformem radicalmente sua natureza;
(b) necessidade de reformas de interesse do locador no imóvel, que o valorizem;
(c) a proposta do locatário quanto ao valor dos aluguéis, na Ação Renovatória, seja insuficiente em comparação ao valor que o mercado pagaria na locação deste imóvel;
(d) existência de melhor proposta de terceiros para a locação do imóvel;
(e) cônjuge, ascendente ou ascendente do locador, ou sociedade por este controlada, precise transferir para o imóvel em questão seu estabelecimento comercial, desde que existente há mais de 01 (um) ano; e
(f) uso próprio do locador.
“Vale lembrar ainda que se o LOCADOR retomar o seu imóvel, este não poderá exercer a mesma atividade comercial do então locatário. Caso seja verificada a similitude de atividade, poderá ser compelido a indenizar o locatário pela perda do ponto comercial, caso este tenha ajuizado ação renovatória dentro do prazo decadencial e tenha exercido atividade empresarial no imóvel”, finaliza a especialista.
Por Dra. Sabrina Marcolli Rui, Advogada em direito tributário e imobiliário
Contabilidade4 dias agoSenado simplifica regime tributário de profissionais liberais
Reforma Tributária4 dias agoConheça as opções de tributação que a Reforma trouxe para as empresas do Simples Nacional
INSS4 dias agoBolso cheio: INSS divulga as datas de pagamento do mês de julho
Contabilidade3 dias agoComo a inteligência artificial está redefinindo a profissão contábil
Contabilidade3 dias agoO que configura crime fiscal e como manter a regularidade na sua empresa
Simples Nacional4 dias agoComo abrir seu CNPJ em 2026 sem erro ou dor de cabeça
Fique Sabendo4 dias agoSenado aprova pagamento de pensão alimentícia via Pix
MEI5 dias agoGoverno libera R$ 2 bilhões em garantias de crédito para MEIs e caminhoneiros comprarem veículos



























Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.