Normalmente, os tributos que incidem sobre a arrecadação das companhias é calculado em base ao lucro real que foi obtido em um determinado intervalo de tempo. Como alternativa para tornar esse cálculo mais simples, o Governo desenvolveu o conceito de “lucro presumido”, que, como o próprio nome indica, estima qual será o lucro da companhia, com base na atividade em que está incluída.
Por exemplo, na atividade comercial, o lucro é estimado em 8% da receita bruta. Já no caso da prestação de serviços, a base de cálculo é de 32%. Ou seja, é como se o Estado calculasse sobre o lucro das companhias que exercem suas atividades em um determinado setor e possa presumir um valor médio de lucro.
Consequentemente, calcula-se o valor que a empresa precisa pagar. Mais um exemplo seriam as companhias do setor rural. Estas pagam, assim como no caso do comércio, 8%. A porcentagem não varia, mesmo que a companhia tenha arrecadado mais.
O artigo 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 complementa o artigo em si, Em outras palavras, existem duas regras que regem a obrigatoriedade da entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) das PJs (pessoas jurídicas) que são taxadas pelo lucro presumido. Citamos abaixo quais são:
Dessa forma, quando uma PJ que tem seus tributos calculados em relação ao lucro presumido seja enquadrada em alguma (ou ambas) regra citada anteriormente, precisa obrigatoriamente fornecer a ECD posteriormente o ano-calendário ´16.
Como no caso de todos os recursos que visam facilitar a rotina das companhias criados pelo Governo, nem toda empresa pode contar com os benefícios da presunção de lucro na hora de pagar seus tributos. Confira na sequência quais são as condições para poder se enquadrar nesse regime tributário:
Via euContador
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