Me separei. Como fica o aluguel do imóvel que residimos?

Imagine a seguinte situação. Um casal, unido seja pelo casamento civil ou por união estável, tem um imóvel alugado onde residem sendo que o contrato está no nome apenas de um. Passado um tempo, resolvem se separar ou se divorciar.  O que acontece com o contrato de locação? Quais as providências que devem ser tomadas?

Vamos explicar na leitura a seguir.

Rescisão de contrato

Em primeiro lugar é preciso colocar o proprietário e/ou fiadores a par da situação A desatualização desses contratos pode criar problemas tanto para o cônjuge que não ficou com o imóvel como para seus fiadores.

Ao decidir pela separação, o casal deve avaliar todos os contratos imobiliários. O casal tem a obrigação de avisar ao proprietário do imóvel e ao fiador que está se separando e a notificação deve ser feita oficialmente.

⚠️ ACESSO EXCLUSIVO
Você está perdendo conteúdos exclusivos
Acesso sem anúncios + conteúdos especiais e privados.
R$4,90
Teste por 30 dias • depois R$9,90/mês
LIBERAR MEU ACESSO AGORA
✔ Cancelamento fácil • Sem compromisso

De acordo com a Lei do Inquilinato (n.º 12.112/2009), em caso de divórcio dos locatários, o fiador tem até 30 dias para se exonerar da obrigação caso se sinta ameaçado, mesmo que o contrato esteja no período de vigência.

O recomendável é firmar um novo contrato e não apenas alterar o que já existe. Se houver alteração no fiador, o cônjuge que seguir no imóvel tem 30 dias para encontrar nova fiança.

Caso o contrato esteja no nome do cônjuge que não vai mais morar no imóvel, é preciso realizar a troca para o nome de quem permanece residindo.

Quais atitudes tomar após a separação?

 Com relação aos locatários, o casal deve notificar o proprietário e o fiador  seja por carta ou e-mail, sempre com prova de entrega e pedir um novo contrato em nome do cônjuge que permanecerá no imóvel.

O fiador pode pedir exoneração do cargo, caso se sinta ameaçado pela diminuição da renda do locatário, em até 30 dias após a notificação. Se o fiador for exonerado, o locatário tem um mês para trocar de fiança.

O proprietário não pode pedir a desocupação do imóvel durante o período de contrato vigente, apenas se houver atraso no pagamento ou se os inquilinos ficarem sem fiador.

Já com relação ao fiador, o casal deve notificar o proprietário do imóvel e o inquilino e pode pedir exoneração do cargo no período de contrato vigente. Se os inquilinos não aceitarem, o caso terá de ser decidido na Justiça.

E, por fim, quem ficar no imóvel arcará com as despesas do mesmo.

ANA LUZIA RODRIGUES

Gabriel Dau

Postagens recentes

Receita publica editais com novos prazos para negociação de dívidas tributárias

Editais oferecem descontos e parcelamentos para débitos em contencioso administrativo. As adesões vão até 30…

2 horas atrás

Publicada a versão 6.1.0 do programa EFD ICMS IPI

Essa obrigação acessória busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais e do Distrito Federal

3 horas atrás

Comitê da NFS-e prorroga prazo de adequação e publica novos ajustes no DANFSE

Contribuintes ganham prazo para se adaptarem às novas regras do documento fiscal eletrônico.

19 horas atrás

Banco Central abre nova rodada de saques de R$ 6,2 bilhões esquecidos

Governo alerta para golpes e reforça que consulta e resgaste são gratuitos e feitos apenas…

20 horas atrás

O Raio-X do Fisco: Quanto o Campeão da Copa do Mundo vai deixar em impostos?

Para além das medalhas e da icônica taça, o título da Copa do Mundo de…

20 horas atrás

Saiba como a taxa mensal do MEI garante certos benefícios do INSS

Com investimento baixo, microempreendedor individual tem acesso à rede de proteção social do governo.

21 horas atrás