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MEI inativo está desobrigado de pagar o valor fixo mensal?

O regime MEI (microempreendedor individual) foi estabelecido pela Lei Complementar nº 128/2008, com a intenção de oferecer uma opção mais facilitada para a formalização de certas atividades que são desenvolvidas no país.

Mas, assim como os demais regimes, a categoria também possui alguns critérios e, dentre os principais está o pagamento da contribuição mensal que possui um valor fixo e deve ser feito através do Documento de Arrecadação Simplificado (DAS).

Isso garante a regularidade da empresa e dá ao empreendedor acesso a vários benefícios e vantagens, como a emissão de notas fiscais, acesso à recursos e auxílios previdenciários, dentre outros.

Mas, devido às dificuldades financeiras vivenciadas nos últimos meses, muitos microempreendedores individuais podem ter deixado seu MEI inativo e possuem dúvidas sobre como proceder com o pagamento mensal.

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Pagamento do DAS para MEI inativo

A principal questão que precisamos esclarecer, é se o MEI inativo está desobrigado de pagar o valor fixo mensal.

Por isso, a nossa resposta é não, pois, o MEI deve manter o pagamento do valor mensal previsto, isso porque esse valor é fixo e independe do exercício de atividade e do volume de receita. 

No Documento de Arrecadação (DAS), constam os seguintes tributos: contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, no valor de 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição;  R$ 1,00 a título de ICMS caso seja contribuinte desse imposto; e R$ 5,00 a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto. 

Se a empresa estiver enquadrada em ambos – comércio e serviços, deve ser feito o recolhimento dos dois impostos, o que mantém a regularidade do empreendimento.

Ao calcularmos, veja como fica a contribuição mensal do MEI para 2021:

  • Comércio e Indústria – R$ 56,00 (INSS + ICMS)
  • Serviços –  R$ 60,00 (INSS + ISS)
  • Comércio e Serviços – R$ 61,00 (INSS + ICMS/ISS)
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A continuidade do pagamento do DAS garante benefícios, como mencionamos acima e, assim, poderá retornar às suas atividades quando preferir, evitando penalidades aplicadas pelos órgãos fiscalizadores e de acordo com a legislação.

Além disso, caso o MEI pretenda voltar à atividade, mas perceba que é melhor sair do regime, poderá pedir o seu desenquadramento e se preferir encerrar definitivamente as atividades, pode pedir a baixa da inscrição no cadastro (CNPJ), por meio do Portal do Empreendedor. 

Regularização

Em caso de atraso do DAS, saiba que é possível fazer a sua regularização dos débitos apurados (INSS, ISS e ICMS), pois, a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, garante a permissão do parcelamento de débitos do MEI.

Para isso, existem duas modalidades de parcelamento: o convencional, que pode ser solicitado a qualquer tempo, e os especiais que variam de acordo com a legislação que for estabelecida. 

Mas hoje vamos tratar sobre o parcelamento convencional: somente são parcelados débitos vencidos e declarados por meio da DASN Simei na data do pedido de parcelamento.

Assim, o pedido de parcelamento convencional pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil, na opção “Parcelamento – Microempreendedor Individual”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC é feito com certificado digital ou código de acesso. 

Ao solicitar o parcelamento convencional são considerados todos os débitos apurados (INSS, ISS e ISS) em cobrança na Receita Federal.

Desta forma, o saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação e o valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00.

Vale ressaltar que no parcelamento convencional, o número máximo de parcelas é 60. 

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Por Samara Arruda 

Wesley Carrijo

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