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Ministério da Fazenda toma medida para acabar com as apostas ilegais

Nos últimos anos as apostas online têm marcado presença na mídia e no cotidiano dos brasileiros, estando presentes em propagandas de jogos de futebol, em comerciais de televisão e nas redes sociais, principalmente após a regulamentação.

O mercado regulado de apostas de quota fixa, mais conhecidas como bets, passou a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2025. Com isso, somente casas de apostas legalizadas podem operar no Brasil.

Na última sexta-feira (21/03) o Ministério da Fazenda divulgou uma nota explicando sobre a Portaria SPA/MF n.º 566, que estabelece regras para instituições financeiras e de pagamento recusarem contas de empresas de apostas ilegais.

A preocupação do Ministério da Fazenda

A publicação teve como foco explicar mais detalhes sobre a Portaria da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA-MF). Após a regulamentação das Bets, a Fazenda precisa focar no combate às empresas que estão atuando ilegalmente.

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Segundo o artigo 21 da Lei 14.790/2023, as instituições não podem manter contas transacionais de plataformas que estejam atuando ilegalmente, nem executar operações de depósito e pagamento de prêmios. 

As contas transacionais são as que contêm o dinheiro dos apostadores e dos prêmios, responsáveis por receber e realizar pagamentos dos sites de apostas.

Leia também:

O normativo para enfrentar a ilegalidade no mercado de apostas

Algo incomum no passado, mas que já acontecia de maneira irregular, acabou se tornando normal após a regulamentação, mas agora é preciso preocupar em combater quem não está seguindo a nova lei.

A Portaria SPA/MF n.º 566 estabelece o prazo de 24 horas para que as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de arranjos de pagamento comuniquem à Secretaria de Prêmios e Apostas as empresas suspeitas que estejam atuando no mercado de apostas de quota fixa ilegalmente. 

As instituições devem justificar por quais motivos consideram o caso suspeito e devem indicar o CNPJ e a razão social do empreendimento.

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Matheus Vinicius Ribeiro

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