CLT
Mitos e verdades sobre férias coletivas de fim do ano

O final do ano é marcado por férias coletivas em diversas empresas, mas muitos trabalhadores ainda têm dúvidas sobre como esse direito funciona.
O professor de Direito do Trabalho Giovanni Cesar selecionou algumas das principais perguntas para esclarecer o que é mito e o que é verdade sobre férias coletivas, como regras de comunicação, pagamentos e impacto no período aquisitivo.
“A empresa pode decidir as férias coletivas sem avisar os funcionários?”
Mito.
A legislação exige que as férias coletivas sejam comunicadas com pelo menos 15 dias de antecedência aos empregados, ao sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho. Se esse prazo não for cumprido, as férias podem ser consideradas inválidas, e o empregador pode ter que pagar o período em dobro.
“As férias coletivas podem ser divididas em dois períodos?”
Verdade.
A CLT permite que as férias coletivas sejam divididas em até dois períodos ao longo do ano. No entanto, nenhum deles pode ter menos de 10 dias corridos.
“Se já agendei férias individuais, elas podem ser canceladas por causa das férias coletivas?”
Verdade.
Se a empresa determinar férias coletivas, o período pode coincidir com as férias individuais previamente agendadas. Porém, o trabalhador pode negociar com a empresa, especialmente se houver custos já assumidos, como passagens ou reservas de viagem.
“Trabalhadores com menos de 12 meses de casa não podem entrar em férias coletivas”
Mito.
Os recém-contratados podem sim participar e receber férias proporcionais. Após o retorno, inicia-se um novo período aquisitivo.
“O pagamento das férias coletivas segue regras diferentes das férias individuais.”
Mito.
O pagamento das férias coletivas deve incluir o adicional de 1/3 sobre o salário e ser feito até dois dias antes do início do período de descanso, conforme previsto pela Constituição Federal.
“Menores de 18 anos e maiores de 50 não podem dividir as férias coletivas”
Verdade.
A legislação determina que esses grupos devem ter férias concedidas de forma integral, sem divisão.
“O empregador pode suspender benefícios durante as férias coletivas”
Mito.
Os benefícios, como plano de saúde e vale-alimentação, devem ser mantidos durante o período de férias coletivas, assim como ocorre nas férias individuais.

Quem é Giovanni Cesar?
É mestre em Direito e professor de Direito do Trabalho. Formado em Direito pela Faculdade Metropolitanas Unidas (FMU), com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito e em Arbitragem pela Fundação Getúlio Vargas. Ele concluiu seu Mestrado em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP) e atualmente cursa um MBA em Vendas pela USP Esalq.
Coordenador de estágio no Instituto Afrobrasileiro de Ensino Superior da Faculdade Zumbi dos Palmares, foi reconhecido como o melhor professor do semestre por dois semestres consecutivos. É autor do livro “A Arte da Audiência Trabalhista” (2023).
Leia mais em: https://www.jornalcontabil.com.br/clt/
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