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Moro no apartamento do meu avô. Nunca foi feito o inventário. O que faço para regularizar?

É muito comum – embora desaconselhável – que herdeiros deixem o tempo passar e não façam o Inventário dos bens de seus parentes já falecidos. O tempo vai passando e sempre a SURPRESA ao descobrir o TAMANHO DA MULTA que pode recair sobre os bens por ocasião da realização do Inventário. Infelizmente isso só vem a aumentar ainda mais os motivos para “não mexer com isso agora” e deixar formar uma verdadeira BOLA DE NEVE de despesas e problemas a resolver sobre os bens – e tudo vai se agravando ainda mais quando se soma a tudo isso o falecimento de outros herdeiros.
FELIZMENTE a Lei 11.441/2007 tornou possível a rápida realização do INVENTÁRIO em Cartório, sem necessidade de Processo Judicial, com assistência de Advogado. Necessário recordar aqui que o Inventário Extrajudicial pode ser utilizado para resolver casos muito antigos, casos onde o Inventário nunca tenha sido aberto, casos de Inventários paralisados na Justiça e até mesmo casos onde existam DIVERSOS FALECIDOS.
A cobrança nos Inventários Extrajudiciais deve observar o regramento local editado pelas Corregedorias locais. No Rio de Janeiro, neste ano de 2022 a Portaria que dita a cobrança nos Inventários lavrados neste Estado é a Portaria CGJ/RJ 1863/2021. O cálculo não é simples já que é uma verdadeira composição e, por exemplo aqui no Rio de Janeiro, vai considerar o valor de cada bem imóvel transmitido. No caso de bens móveis uma soma é realizada e haverá o enquadramento nas faixas de valores conforme regras da Tabela. Para facilitar e simplificar, uma tabela está disponível em nosso site para fins de consulta (link ) mas é necessário sempre deixar claro que SOMENTE O TABELIONATO DE NOTAS poderá, de acordo com o caso, prever com exatidão o valor que será pago.
Além da solução do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (que pode se tonar bastante oneroso já que a cobrança é sobre cada sucessão e, dentro de cada sucessão por cada imóvel ou soma de bens móveis, como se viu – além do Imposto Causa Mortis – ITD ou ITCMD) outra forma que pode permitir a regularização é a USUCAPIÃO, inclusive EXTRAJUDICIAL. Como já falamos aqui, não se deve mesmo obrigar quem já preencha os requisitos da Usucapião adotar outro caminho – muito mais dificultoso e ONEROSO – para regularização dos seus bens, ainda que se trata de bens de herança (TJPR. 0000693-83.2015.8.16.0083. J. em: 27/09/2021).
Efetivamente analisar o relato completo e principalmente a documentação imobiliária regularizada (especialmente as Certidões do RGI) será primordial para apurar qual melhor alternativa para regularização do imóvel. A jurisprudência exemplar do TJDFT, amparada por precedentes do STJ, ilustra bem a questão:
“TJDF. 0701296-12.2017.8.07.0014. J. em: 12/02/2020. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA EM INVENTÁRIO. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. (…). POSSE AD USUCAPIONEM. REQUISITO AFETO AO MÉRITO. (…). SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. (…) 2. Apesar de o imóvel integrar o rol de bens a serem objeto de INVENTÁRIO, sendo, em princípio, indivisível após aberta a sucessão e pertencente em co-propriedade e condomínio a todos os herdeiros (art. 1.791, parágrafo único, CC), vislumbra-se ser possível, em tese, ao herdeiro interessado postular em Juízo a USUCAPIÃO do bem a fim de obter a constituição de propriedade exclusiva em seu favor, desde que demonstre efetivamente o cumprimento de todos os REQUISITOS LEGAIS para a declaração da prescrição aquisitiva. Precedente do STJ. (…). 4. Recurso conhecido e provido”.
Original de Julio Martins
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