Foto: Agência Brasil
A demissão por justa causa é um tipo de desligamento da empresa que é permitido por lei, regido pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A justa causa é aplicada quando o empregado adota uma conduta ilegal ou imoral perante o exercício de suas atividades no trabalho.
Dentre os atos que configuram a demissão por justa causa, temos como principais os maus hábitos, indisciplina, insubordinação, má fé, fraude, desonestidade, improbidade bem como o abandono do emprego.
Com base no artigo 482 da CLT, relaciona-se a seguir as situações que trazem os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador.
Ato de Improbidade
Em regra geral a improbidade é toda ação ou omissão desonesta por parte do empregado, que implicam sobre a desonestidade, abuso de confiança, fraude, ou má-fé, visando assim uma vantagem para si próprio ou para outrem.
Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.
Negociação Habitual
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
Demais Causas
Além das causas acima, consideram-se permissivas à justa causa:
Atenção! Dependendo do sindicato ao qual o funcionário seja demitido por justa causa for vinculado, existirá ainda outros documentos obrigatórios para a rescisão, os quais podem ser referentes a adicional noturno, periculosidade ou insalubridade, horas extras, entre outros.
O trabalhador demitido por justa causa tem direito apenas a:
Com informações Jornal Contábil, Convenia e Guia Trabalhista
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