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MP 873/2019 Liminar e acordo garantem desconto sindical em folha de pagamento

Mais dois sindicados mantiveram o desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento dos empregados. Em São Paulo, o desconto foi garantido por decisão liminar. Já em Goiás, a questão foi resolvida por meio de acordo, homologado pela Justiça do Trabalho.

O caso paulista foi julgado pela desembargadora Ivete Ribeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, beneficiando o Sindipetro do Litoral Paulista.

Ao manter liminar proferida em primeira instância, a desembargadora afirmou que a Medida Provisória que alterou a forma do pagamento atenta a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) que privilegia o negociado sobre o legislado para a regulação do direito do trabalho.

“Entendo que, por ser a entidade sindical a titular do crédito, nada mais correto do que permitir a ela a escolha do meio de cobrança, seja por acordo com a empresa ou com o sindicato da categoria econômica, através da liberdade negocial”, afirmou a desembargadora.

Publicada no início de março, a Medida Provisória 873/2019 proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato.

Acordo homologado

Em Goiânia, o desconto em folha foi obtido por meio de acordo entre o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (Seceg) e uma empresa que havia se recusado a efetuar os descontos.

Diante da recusa, o sindicato entrou com uma ação de cumprimento contra a empresa para obrigá-la a efetuar o desconto, já que os trabalhadores haviam feito a autorização individual e por escrito, inclusive com menção expressa para desconto em folha de pagamento.

Após tomar conhecimento da ação, a empresa, representada pelo advogado Rafael Lara Martins, entrou em acordo com o sindicato para efetuar o desconto de todos aqueles que tivessem efetuado a autorização por escrito. O acordo foi homologado pelo juiz substituto Alexandre Valle Piovesan, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O advogado Rafael Martins destaca que a publicação da MP 873 traz um grande desconforto jurídico sobre o tema, já que a empresa fica proibida de efetuar o desconto da contribuição sindical, mesmo quando expressa e individualmente autorizado pelo trabalhador.

“A empresa fica em uma situação desconfortável, pois se fizer o desconto pode ser autuada pela fiscalização do trabalho. Se não o fizer, estará em choque com seus empregados e os sindicatos. Penso que a homologação judicial resguarda a todos”.

Conteúdo via Consultor Jurídico

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