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MP 873: Contribuição sindical não poderá ser descontada em folha do empregado

As contribuições dos trabalhadores para os sindicatos não poderão mais ser descontadas diretamente do contracheque dos empregados. A mudança foi incluída na Medida Provisória 873, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, e determina que o chamado imposto sindical deve ser pago exclusivamente por boleto bancário. De acordo com o advogado trabalhista e conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Rafael Lara Martins, a medida “trata-se de mais um capítulo de uma verdadeira guerra jurídica a respeito do custeio sindical”.

Desde a reforma trabalhista que entrou em vigor em 2017, a contribuição deixou de ser obrigatória. Os trabalhadores precisam manifestar a vontade de contribuir para o sindicato da categoria. Contudo, sempre houve um grande debate acerca das diferentes contribuições negociais. A primeira é se essa manifestação seria individual e por escrito ou por meio de assembleia que represente o trabalhador.

“Agora, a MP diz que a manifestação pela assembleia não teria validade. Outra polêmica é que, até então, as empresas podiam continuar descontando a contribuição autorizada diretamente da folha dos empregados. Porém, com a medida, mesmo com autorização do empregado, o desconto fica proibido”, esclarece o advogado. Ele acrescenta que, em resumo, a MP enfrenta essas diferentes interpretações acerca do assunto, em evidente reação às interpretações que vinham sendo dadas pelo poder judiciário a respeito.

Desta forma, os sindicatos deverão enviar boleto bancário ou o equivalente eletrônico diretamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto – impresso ou eletrônico – fica proibido.

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Insegurança jurídica

Rafael Lara Martins adverte que a MP já tem enfrentado questionamentos a respeito de sua constitucionalidade e lamenta que, mais uma vez, as empresas sejam colocados em uma zona de conflito jurídico sobre contribuições financeiras entre empregados e sindicatos. “O problema maior é colocar as empresas no centro do conflito. Caso elas descontem o valor dos empregados, poderão ser autuadas. Caso se recusem, poderão ser demandadas pelos sindicatos, podendo iniciar um conflito de relacionamento entre eles”, explica.

Nesse cenário de incerteza, o advogado orienta que as empresas tratem o assunto com sua assessoria jurídica, uma vez que diversas são as variáveis possíveis. Segundo ele, foi feita recomendação geral aos seus clientes para que efetuem os descontos, mas depositem os valores em juízo, promovendo uma ação judicial denominada Ação de Consignação em Pagamento. Com isso, o judiciário decide se o valor deverá ser restituído ao empregado ou repassado aos sindicatos credores.

Via: Agência Brasil

loureiro

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