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MP 936/2020: Veja como funciona essa medida tomada pelo governo

Publicada em meados de abril, a Medida Provisória nº 936/2020 apresentou algumas alternativas às empresas que enfrentavam dificuldades em manter os contratos de trabalho em razão da crise econômica causada pela pandemia de Covid-19.
Dentre elas está a suspensão do contrato de trabalho a fim de desonerar as empresas com o pagamento de salários aos empregados.
A publicação da medida foi importante por apresentar soluções às empresas que enfrentam dificuldades em meio à pandemia de Coronavírus que não só diminuiu a circulação de pessoas nas ruas, mas levou à queda da busca por produtos e serviços.
Assim, muitas empresas que se encontram sem fluxo de caixa e assim devem custear os salários dos colaboradores podem ganhar um respiro com a suspensão do trabalho que dispensa o pagamento salarial.
Medida Provisória 936/2020: Suspensão do contrato de trabalho
A MP responsável pela concessão de autorização às empresas para suspender os contratos de trabalho dos empregados assim dispõe:
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Entenda as previsões da MP 936/2020 quanto à suspensão do contrato de trabalho
A MP 936/2020 traz previsões importantes que permitem às empresas suspender o contrato de trabalho dos empregados de modo temporário em razão da pandemia de Covid-19 e do estado de calamidade pública no qual o país se encontra.
Com isso, o Governo Federal permite que durante período pré-determinado entre o colaborador e a empresa não haja a prestação de atividades laborais pelo trabalhador.
O pagamento de salários pelo empregador é dispensado.
A suspensão nada mais é que a dispensa de alguns deveres das partes que compõem o contrato de trabalho por tempo definido entre elas.
Nesse caso, o vínculo de emprego é mantido mesmo durante o período em que não há prestação de serviços ou pagamento de salários.
Conforme a medida provisória, essa suspensão em razão do Covid-19 somente pode ser levada a cabo por 60 dias.
Caso o estado de calamidade pública no qual se encontra o país se encerre no curso do período em que o contrato está suspenso, as atividades devem ser retomadas normalmente em até dois dias.
Essa suspensão é possível apenas em caso de firmação de acordo formal e escrito entre a empresa e o empregado, o que pode ou não ser feito de modo coletivo.
No termo deverão ser estipulados dados como a data de início e final do período suspenso.
A empresa pode pagar algum tipo de benefício ao empregado, o que deriva de sua vontade, não havendo obrigação.
O período de suspensão, não deixa o empregado à deriva, sem o recebimento de qualquer remuneração.
Conforme disposto na Medida Provisória 936/2020, enquanto o contrato estiver suspenso o Governo Federal garante o pagamento de uma verba indenizatória ao funcionário.
Esse auxílio é calculado sobre o valor do seguro desemprego que o colaborador receberia em caso de dispensa sem justa causa.
Ressalta-se que as empresas que aderirem às previsões da medida em relação à suspensão do contrato de trabalho se prontificam a não promover dispensas durante o período de suspensão e pelo mesmo tempo após o a retomada das atividades.
Caso a suspensão tenha sido de 30 dias, por exemplo, a empresa deve manter o vínculo empregatício com o colaborador até pelo menos 30 dias após o término do período suspensivo.
Na hipótese de quebra de garantia de emprego dada pelo empregador ao aderir à suspensão do contrato de trabalho, não respeitando o prazo de manutenção de emprego, ele deverá pagar em favor do trabalhador o valor dos salários correspondentes ao período em que estavam suspensas as atividades.
Deverá pagar o salário correlato ao tempo de estabilidade póstumo à suspensão, além das verbas rescisórias naturais de dispensa.
Isso não impede a dispensa por justa causa, no período, ou o rompimento do vínculo contratual.
A coibição se refere apenas à dispensa sem justa causa operada pelo empregador durante a suspensão do contrato de trabalho ou no período de estabilidade que a sucede.
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Fonte: Oitchau
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