Mudanças no eSocial a partir de 2023 para empresas sem movimento

Um excelente contador precisa estar atento às atualizações das normas estabelecidas pela legislação. Afinal, é de suma importância conhecer as regras e procedimentos para manter as informações atualizadas. Assim, desta forma, elimina os riscos de problemas com o Fisco ou outros órgãos, além de atender seu cliente com excelência.

Estar antenado com o envio das obrigações é uma das principais qualidades de um bom profissional. Nesse sentido, alertamos para publicação do Manual de Orientação do eSocial que trouxe novas orientações em relação ao envio das informações das empresas sem movimento. 

A partir de 2023 não será mais necessário enviar o eSocial quando não houver movimento na empresa.

Com essa mudança, o envio será necessário apenas em caso de movimentação por parte da empresa, diferente do procedimento antes da publicação do manual, que era necessário envio em todos os anos, no mês de janeiro, mesmo quando não havia movimento.

O que significa “estar sem movimento”?

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A situação “sem movimento” para o declarante somente ocorre quando não há informação que precisam de envio para o eSocial, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante.

Leia também: Multas da DCTFWeb emitidas até 24 de outubro são canceladas.

Quem deve declarar a DCTFWeb?

De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, quem tem a obrigação de entregar a DCTF Web:

  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;
  • Unidades Gestoras de orçamento;
  • Consórcios;
  • Entidades de fiscalização do exercício profissional;
  • Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

Leia também: Empresa inativa e empresa sem movimento tem que entregar DCTF?

Outras mudanças para 2023

As alterações não param por aí. De acordo com a Instrução Normativa 2.094 as novas orientações são as seguintes:

  • A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
  • A partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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