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Multas da DCTFWeb em atraso são canceladas. Veja em quais casos
Atenção contadores para mais uma publicação em Diário Oficial que estabelece o cancelamento de multas da DCTFWeb sem movimento. As obrigações contábeis estão sempre passando por atualizações em suas normas, assim é preciso bastante atenção para não ter prejuízos desnecessários.
Conforme dito, uma publicação no Diário Oficial no dia 11, do ADE CORAT n° 15, cancelou as multas por atraso na entrega da DCTFWeb.
Todavia, as regras valem para as multas emitidas até o dia 24 de outubro de 2022, nas seguintes situações:
- DCTFWeb Anual sem movimento;
- DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021;
- DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais (MEIs) para o período de apuração outubro de 2021.
Caso o contribuinte já tenha quitado as multas, poderá solicitar a restituição por meio do PER/DCOMP Web. Além disso, poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito.
Leia também: DCTFWeb: envio para o grupo 4 começa em novembro
O que é empresa sem movimento?
A empresa é considerada sem movimento quando não tiver nenhuma informação para ser declarada no eSocial, como remuneração do trabalhador, pagamentos de rendimentos do trabalho, comercialização da produção rural pessoa física, contratação de trabalhadores avulsos e informações complementares aos Eventos Periódicos.
O que é a DCTFWeb?
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb) é uma obrigação acessória digital. Trata-se de um cumprimento tributário de caráter declaratório, ou seja, um instrumento por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (confissão de dívida).
O que deve constar na DCTFWeb?
As informações deste documento têm como base o que consta nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Ambos são módulos que integram o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o que permite que os dados não precisem mais ser inseridos de forma manual.
Leia também: Fim da Dirf, mudanças na EFD-Reinf e na DCTFWeb. Veja o que vai ocorrer
Quais empresas são obrigadas a prestar informações pela DCTFWeb?
Conforme o artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018, deverão apresentar a DCTFWeb:
- as pessoas jurídicas de direito privado (em geral) e as equiparadas a empresa;
- as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos (incluindo autarquias e fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
- de forma geral, os consórcios de que tratam os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;
- as entidades de fiscalização do exercício profissional (OAB, CRM, CREA etc.);
- os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando constituídos como autarquia;
- os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, sempre que contratarem trabalhador segurado do RGPS;
- os Microempreendedores Individuais (MEI), nas situações especificadas no artigo 2º da IN nº 1787/2018;
- os produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou comercializarem sua produção a pessoa física, com domiciliado no exterior, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
- as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda a consumidor pessoa física (no varejo).
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