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Nota fiscal e sua obrigatoriedade, não caia na malha da sonegação fiscal

Você sabia que em uma operação comercial, a emissão da nota fiscal obrigatória é considerada a última etapa do processo de venda, antes do repasse da mercadoria ou do serviço ao cliente? É a nota fiscal que legaliza todo o processo diante da Receita Federal, delimitando o valor tributário inerente. Não havendo nota fiscal, esse valor tributário passa a ser subjetivo no caso de uma acusação de sonegação fiscal, concorda?

O importante é você estar alertado das consequências de uma operação que não respeite a obrigatoriedade da nota fiscal e o contador pode mantê-lo alertado sobre essa questão. Não apenas com relação às penalidades a que sua empresa pode ficar sujeita, mas também sobre os benefícios de executar o procedimento da emissão da nota fiscal obrigatória, conforme a lei.

Benefícios da NF obrigatória

Muitos clientes, especialmente de médio e grande porte, não aceitam receber uma mercadoria ou serviço sem nota fiscal. Num momento em que manter e conquistar receita é o objetivo de todos que desejam sobreviver à crise econômica, como alguém pode se dar ao luxo de dispensar clientes, não é mesmo? Está aí um dos benefícios mais concretos de seguir as regras do mercado e, em consequência, da legislação fiscal. E, ao mesmo tempo, ficar a salvo da acusação de uma sonegação fiscal.

Além disso, você sabe que mais e mais consumidores estão cientes de seus direitos e querem levar a nota fiscal para casa, caso necessite de troca ou devolução do produto. Sem falar dos programas das Secretarias da Fazenda estaduais que estimulam o consumidor a solicitar a nota fiscal obrigatória para, depois, trocá-las por descontos em ISS/IPVA ou mesmo em restituição de dinheiro mesmo, como ocorre com a Nota Fiscal Paulista.

Riscos da sonegação fiscal

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Vamos lembrar que a queda da arrecadação está sendo uma realidade presente no dia a dia das autoridades federais, estaduais e municipais. É sabido que, além da União, essa redução de receita está quebrando estados e municípios. Já há quem não consiga pagar em dia o funcionalismo público.

A pergunta é: como essas autoridades vão controlar a sonegação fiscal a não ser pelo controle da obrigatoriedade das notas fiscais? Logicamente, ampliando os recursos de fiscalização. No caso da comprovação da não emissão da nota fiscal, o valor da multa do tributo devido pode atingir de duas a cinco vezes àquele valor estimado do produto/mercadoria. A pena de detenção pode variar entre seis meses e dois anos.

No caso de a infração cometida pela inobservância da legislação tributária, como ocorre com o pagamento incorreto do tributo, a circunstância pode ser mais facilmente reparada diante do Fisco. Já a não emissão da nota fiscal obrigatória, ou a falsificação a menor do total comercializado e ainda a adulteração de valores, são considerados tipos de sonegação fiscal grave, podendo vir a ser enquadrados em crimes fiscais de sérias proporções.

Conheça a lei de sonegação fiscal

A Lei de Sonegação Fiscal é a de nº 4.729/1965 e define esse tipo de crime em seu primeiro artigo. Veja como a omissão está enquadrada:

Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:

I – prestar declaração falsa, ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II – inserir elementos inexatos, ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

V – Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.  (Incluído pela Lei nº 5.569, de 1969)

É bom lembrar que, em se tratando de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas na Lei nº 4.729/1965 recai sobre todos os que, direta ou indiretamente ligados à empresa, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal. Veja, portanto, a importância da solidariedade fiscal do seu contador. Contribua com ele, siga suas recomendações, porque você só tem a ganhar.

Matéria: Arquivei – Parceiro Jornal Contábil

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica. Além disso é CEO da FiscalTalks Inteligência Artificial, onde desenvolve vários projetos de IA para diversas areas.

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