Você sabia que em uma operação comercial, a emissão da nota fiscal obrigatória é considerada a última etapa do processo de venda, antes do repasse da mercadoria ou do serviço ao cliente? É a nota fiscal que legaliza todo o processo diante da Receita Federal, delimitando o valor tributário inerente. Não havendo nota fiscal, esse valor tributário passa a ser subjetivo no caso de uma acusação de sonegação fiscal, concorda?
O importante é você estar alertado das consequências de uma operação que não respeite a obrigatoriedade da nota fiscal e o contador pode mantê-lo alertado sobre essa questão. Não apenas com relação às penalidades a que sua empresa pode ficar sujeita, mas também sobre os benefícios de executar o procedimento da emissão da nota fiscal obrigatória, conforme a lei.
Muitos clientes, especialmente de médio e grande porte, não aceitam receber uma mercadoria ou serviço sem nota fiscal. Num momento em que manter e conquistar receita é o objetivo de todos que desejam sobreviver à crise econômica, como alguém pode se dar ao luxo de dispensar clientes, não é mesmo? Está aí um dos benefícios mais concretos de seguir as regras do mercado e, em consequência, da legislação fiscal. E, ao mesmo tempo, ficar a salvo da acusação de uma sonegação fiscal.
Além disso, você sabe que mais e mais consumidores estão cientes de seus direitos e querem levar a nota fiscal para casa, caso necessite de troca ou devolução do produto. Sem falar dos programas das Secretarias da Fazenda estaduais que estimulam o consumidor a solicitar a nota fiscal obrigatória para, depois, trocá-las por descontos em ISS/IPVA ou mesmo em restituição de dinheiro mesmo, como ocorre com a Nota Fiscal Paulista.
Vamos lembrar que a queda da arrecadação está sendo uma realidade presente no dia a dia das autoridades federais, estaduais e municipais. É sabido que, além da União, essa redução de receita está quebrando estados e municípios. Já há quem não consiga pagar em dia o funcionalismo público.
A pergunta é: como essas autoridades vão controlar a sonegação fiscal a não ser pelo controle da obrigatoriedade das notas fiscais? Logicamente, ampliando os recursos de fiscalização. No caso da comprovação da não emissão da nota fiscal, o valor da multa do tributo devido pode atingir de duas a cinco vezes àquele valor estimado do produto/mercadoria. A pena de detenção pode variar entre seis meses e dois anos.
No caso de a infração cometida pela inobservância da legislação tributária, como ocorre com o pagamento incorreto do tributo, a circunstância pode ser mais facilmente reparada diante do Fisco. Já a não emissão da nota fiscal obrigatória, ou a falsificação a menor do total comercializado e ainda a adulteração de valores, são considerados tipos de sonegação fiscal grave, podendo vir a ser enquadrados em crimes fiscais de sérias proporções.
A Lei de Sonegação Fiscal é a de nº 4.729/1965 e define esse tipo de crime em seu primeiro artigo. Veja como a omissão está enquadrada:
Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I – prestar declaração falsa, ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos, ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
V – Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. (Incluído pela Lei nº 5.569, de 1969)
É bom lembrar que, em se tratando de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas na Lei nº 4.729/1965 recai sobre todos os que, direta ou indiretamente ligados à empresa, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal. Veja, portanto, a importância da solidariedade fiscal do seu contador. Contribua com ele, siga suas recomendações, porque você só tem a ganhar.
Matéria: Arquivei – Parceiro Jornal Contábil
Como a nova padronização de campos exige uma ponte rápida entre escritórios contábeis, transportadoras e…
Resolução do Conselho de Recursos da Previdência Social detalha exigências específicas para cada categoria de…
Prazo de adesão ao programa da PGFN vai até 30/09. Contudo é preciso cautela com…
Proposta que unifica regras trabalhistas para jovens e pessoas com deficiência deve retornar à pauta…
Editais oferecem descontos e parcelamentos para débitos em contencioso administrativo. As adesões vão até 30…
Essa obrigação acessória busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais e do Distrito Federal