As pessoas físicas que receberam o auxílio emergencial e que tenham tido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76, estão obrigadas a entregar a Declaração de Imposto de Renda de 2021-2020, explica o advogado Henrique Paslar, do escritório Zürcher Advogados.
O benefício foi caracterizado como renda tributável, devendo ser listado na ficha de valores recebidos de pessoa jurídica, no caso o Governo Federal.
“O contribuinte que tiver recebido, além das parcelas do auxílio emergencial, rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76, precisará devolver o valor recebido”, alerta o advogado, que também destaca o procedimento para tal devolução: “Após o envio da Declaração de IR, o programa gerará automaticamente um DARF adicional com os valores identificados como Auxílio Emergencial, para cada CPF que o tenha recebido”.
A obrigatoriedade da declaração também se aplica a todos os contribuintes pessoas físicas, residentes no Brasil, que se enquadrem em um ou mais dos seguintes casos no ano passado: rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 28.559,70; receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50; rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Também está obrigada a entrega da declaração quem, em 31 de dezembro de 2020, tinha a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, com valor total superior a R$ 300.000,00.
Henrique Paslar frisa, ainda, que os cinco lotes de restituição do Imposto de Renda serão priorizados pela data de entrega da declaração, que expira em 30 de abril. “Mais uma razão para não deixar tudo para a última hora”, conclui.
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