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O melhor documento para provar o cumprimento de obrigações trabalhistas

Se existe dúvida quanto ao cumprimento de uma obrigação nas relações de emprego, o trabalhador ou a empresa, frequentemente, recorrem a documentos para provar a existência ou inexistência daquela.

Exemplificando: o trabalhador afirma que não compensou ou não recebeu as horas extras referente aos meses passados. Por outro lado, a empresa afirma que cumpriu esta obrigação.

O melhor caminho, com toda certeza, nestes casos é verificar se existe algum documento atestando tal fato.

Nestas situações, as empresas recorrem a contracheques, por exemplo, que detalham as verbas trabalhistas que foram pagas ao trabalhador.

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Todavia, não é uma tarefa fácil organizar todos estes comprovantes. Além disso, nada impede que o trabalhador argumente que o documento apresentado pela empresa está rasurado ou é falso.

É importante destacar que as empresas devem arquivar estes comprovantes, no mínimo, durante 5 (cinco) anos, após a demissão de um funcionário, pois os mesmos irão ser uteis em um processo judicial para provar o cumprimento de uma obrigação.

https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/qual-e-o-prazo-para-o-inss-analisar-um-processo-de-aposentadoria-2/

Diante do exposto, recomendamos que todos os anos as empresas, juntamente com seus funcionários, elaborem um Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas (previsto no artigo art. 507-B da CLT) para ser validado no sindicato da categoria, pois o mesmo irá declarar todos as obrigações que a empresa cumpriu em um determinado ano.

Este documento irá respaldar a empresa, bem como a mesma poderá usá-lo em uma ação judicial para comprovar, por exemplo, o pagamento de horas extras.

Certamente, neste caso a demonstração de quitação de direitos trabalhistas será mais apta, pois 1 (um) só documento poderá substituir até 12 (doze) contracheques ou cartões de pontos, bem como porque terá reconhecimento do sindicato que lhe atribuirá mais segurança.

Vale ressaltar que a lei afirma que a assinatura do termo, conforme o parágrafo único, do art. 507-B da CLT, terá “[…] eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”, isto é, o trabalhador não poderá mais cobrar da empresa os valores previstos no termo após a assinatura.

Portanto, o termo causará mais organização, economia, tranquilidade e mais segurança as empresas. Ademais, em um processo judicial, a sua apresentação aumentará as chances de ganhar uma causa.

Por fim, diante da importância da assinatura do empregado, que simboliza a sua concordância, recomendamos que nunca o mesmo subscreva o termo em decorrência de uma coação ou fraude. Se você, trabalhador, não tem absoluta certeza que está tudo certo, não assine. Todavia, para minimizar tal preocupação relembramos que o sindicato também analisará o termo (o mesmo, neste ato, está lhe representando). Ademais, se a empresa respeita os seus direitos, não identificamos nenhum impedimento para assinatura em comento.

Conteúdo por João Paulo Rodrigues Ribeiro – Advogado (OAB/PA 20.650) e professor universitário (especialista e mestrando em Direito do Trabalho pela Universidade de Lisboa)

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