No caso do (a) falecido (a) não ter deixado descendentes a herança será deferida aos seus ASCENDENTES em CONCORRÊNCIA com o cônjuge/companheiro sobrevivente na forma do inciso I do art. 1.829 do CCB. Por óbvio, se inexistir cônjuge ou companheiro (a), os ascendentes herdarão exclusivamente. Os ascendentes mais comuns são os PAIS (1º grau), porém também podem ser beneficiados com a herança os ascendentes de 2º grau (avós), 3º grau (bisavós), 4º grau (trisavós) etc. Reza o art. 1.836 do CCB:
“Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”.
Na questão da sucessão de ascendentes, como ensina o mestre J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (Direito Civil. Sucessões. 2019) devemos observar que a partilha se dá por LINHAS (ou seja, dividir a herança em duas partes iguais – uma referente à linha paterna e outra à linha materna, desde que do mesmo grau), que INEXISTE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (como informa com clareza o art. 1.852 do CCB) e que O GRAU MAIS PRÓXIMO EXCLUI O MAIS REMOTO (regra expressa do par.1º do art. 1.836, de modo que, por exemplo, deixando pais e avós vivos, herdarão os pais do morto afastando do recebimento os avós).
Na eventualidade de deixar o morto apenas pai vivo e mãe pré-morta (ou seja, que faleceu antes dele autor da herança), ainda que existam filhos desta mãe pré-morta (sejam eles irmãos unilaterais ou bilaterais do autor da herança), a herança deve ser deferida exclusivamente ao pai vivo – já que como vimos, não existe DIREITO DE REPRESENTAÇÃO na sucessão da linha ascendente, como determina o art. 1.852:
“Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas NUNCA na ascendente”.
O TJMS já teve oportunidade de negar provimento a recurso que buscava interpretação discordante àquela do citado art. 1852:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – ALEGADO DIREITO DE HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO (OU ESTIRPE) – NÃO HÁ SE FALAR EM DIREITO À REPRESENTAÇÃO EM HERANÇA NA LINHA ASCENDENTE, POSTO QUE TAL DIREITO É DEFERIDO APENAS AOS HERDEIROS DO PRÉ-MORTO NA LINHA DESCENDENTE – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1.852, DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJMS. 1409383-80.2018.8.12.0000. J. em: 04/06/2019)
Original de Julio Martins
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