A lei determina um limite de horas de trabalho. Em regra, são 8 horas por dia e 44 semanais.
Se for ultrapassado este limite, a empresa deve pagar a hora com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
Este acréscimo pode ser maior em algumas situações. É o caso de ficar determinado na Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo (“lei” do sindicato).
Para ilustrar, vejamos o seguinte exemplo: Oziel trabalhou 9 horas em um determinado dia. Nesta situação, o senhor Oziel deve receber 1 hora extra mais a metade da mesma (50%), ou seja, se 1 hora vale R$ 30, o mesmo deve receber R$ 45,00.
Contudo, essa regra não é aplicada aos vendedores comissionistas, isto é, estes vendedores apenas têm direito de receber o pagamento do acréscimo de 50% sobre o valor da hora.
https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/em-quais-situacoes-o-trabalhador-recebe-adicional-noturno/
Com efeito, se o senhor Oziel, do exemplo citado, fosse um vendedor comissionado, teria de receber apenas os R$ 15, e não R$ 45,00.
Portanto, este é o direito dos vendedores nesta situação: pagamento apenas do adicional de 50%, e não do valor da hora.
É a regra acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho (tribunal que dá a palavra final em assuntos trabalhistas) na sua sumula 340: “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”
Obrigado pela atenção.
Atenciosamente,
Conteúdo por João Paulo Rodrigues Ribeiro – Advogado (OAB/PA 20.650) e professor universitário (especialista e mestrando em Direito do Trabalho pela Universidade de Lisboa)
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