É assegurada ao trabalhador a proteção do salário e sua retenção dolosa é crime, vejamos mais sobre essa questão.
Em 1968 foi decretado, nº 368 de 19.12, a empresa em débito salarial com seus empregados não poderá pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual, bem como distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses, além do mais não poderá ser dissolvida (artigo, 1º,I, II e III do Decreto Lei 368/68).
PORÉM, O QUE É DÉBITO SALARIAL E MORA CONTUMAZ?
Ocorre quando a empresa não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.
Quando em três meses ou período superior, ocorrer o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, sem que a empresa tenha um motivo relevante e grave, não se considerando como relevante ou grave o risco do empreendimento.
Além de não poder bonificar os sócios e equiparados, a empresa contumaz não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira dos Entes da Federação.
COMO OCORRE A APURAÇÃO DA INFRAÇÃO?
O empregado ou a entidade sindical da respectiva categoria profissional deve denunciar a empresa à Delegacia Regional do Trabalho (atualmente denominada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, conforme Decreto6.341/2008) para que seja instaurado o processo.
E se a decisão concluiu que houve a mora contumaz deverá ser encaminhada às autoridades fazendárias locais pelo Delegado da Superintendência Regional do Trabalho, sem prejuízo da comunicação a ser feita ao Ministro da Fazenda.
E caso, o tenha ocorrido às ditas bonificações ou verbas equiparadas, os diretores, sócios, gerentes e etc responsável pela infração do artigo 1º, I e II, do Decreto Lei 368/68 estarão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano.
QUAIS SÃO MEUS DIREITOS?
O atraso no pagamento do salário (mora) por parte do empregador acarreta a rescisão indireta do contrato de trabalho cumulado com o pagamento de todas as verbas rescisórias.
Isto porque, pelo artigo 483, da CLT, alínea ‘d’, quando o empregador deixa de cumprir com a obrigação contratual, qual seja: pagamento salarial nos termos do contrato e na lei.
O TST no Recurso de Revista de nº 6/2000-067.02.00.2, entendeu que o atraso de pagamento por parte do empregador, por dois meses, enseja rescisão indiretada do contrato de trabalho.
Além de o empregador poder denunciar à questão para autoridade fiscalizadora, também pode requerer a rescisão indireta e a indenização por danos morais (desde que seja demonstrado) e danos materiais (p. Ex. Se por causa do atraso teve que realizar um empréstimo no banco).
Por fim, saliente-se que a busca pela rescisão indireta deve ser a última opção, devendo ser analisado se há meios hábeis para solucionar a questão de forma amigável com a empresa.
Consulte um advogado.
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