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Pensão por morte do INSS pode ser acumulada com quais benefícios?

O acumulo de benefícios do INSS sempre causou uma série de dúvidas por parte dos segurados bem como dos trabalhadores. De modo geral, existe sim uma possibilidade de acumulação de benefícios previdenciários, seja por parte do segurado ou de seu dependente.
Após a Reforma da Previdência em novembro de 2019, a cumulação de benefícios previdenciários ainda existe, porém, surgiram algumas particularidades no que diz respeito a acumulação do benefício de pensão por morte.
É importante destacar que a Reforma da Previdência não atinge quem já recebia o benefício acumulado ou que já tinha direito ao acumulo antes da aplicação da Reforma.

Benefícios que podem ser acumulados
Atualmente o segurado pode acumular a pensão com os seguintes benefícios:
- Pensão por morte de um regime (RGPS ou RPPS) +Pensão militar.
- Pensão por morte de um regime + Pensão por morte de outro regime
- Pensão por morte + Aposentadoria
- Pensão militar + Aposentadoria
- Pensão por morte + Proventos da inatividade de servidor militar
Atenção! É possível ainda acumular duas pensões por morte, para isso é necessário que cada uma seja em um regime previdenciário diferente.
Benefícios que NÃO podem ser acumulados
Em vias de regra, estes benefícios não podem se acumular:
- Pensão por Morte (RGPS) + Pensão por morte (RGPS)
- Pensão por morte (RPPS) + Pensão por Morte (RPPS)
Como tido anteriormente, é necessário se atentar pois essas mudanças só valem se o direito ao benefício foi adquirido após a aplicação da Reforma da Previdência em novembro de 2019.
Legislação após a Reforma da Previdência
Como dito, desde a aplicação da Reforma da Previdência, o acumulo de benefícios do INSS como aposentadoria e pensão continua permitida, porém o cálculo de pagamento mudou, reduzindo assim o valor final a receber.
O fato ocorre porque agora o segurado do INSS precisa escolher o benefício mais vantajoso, geralmente aquele de maior valor, cujo qual irá receber o valor integralmente.
Desde a implementação da Reforma da Previdência, o segurado tem direito de 100% do valor do benefício que seja mais vantajoso e apenas uma fatia do outro benefício, apurada conforme as seguintes faixas:
| Fatia do salário mínimo (valor neste ano) | Percentual que será pago |
| 1ª fatia (até R$ 1.100) | 100% |
| 2ª fatia (de R$ 1.100 até R$ 2.200) | 60% |
| 3ª fatia (de R$ 2.201 até R$ 3.300) | 40% |
| 4ª fatia (de R$ 3.301 até R$ 4.400) | 20% |
| 5ª fatia (acima de R$ 4.401) | 10% |
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