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A pensão por morte é um benefício que ampara a família dos segurados após seu falecimento, pago pelo INSS aos dependentes de um contribuinte que faleceu ou teve sua morte decretada pela Justiça.
Têm direito à pensão por morte todos os dependentes do segurado, ou seja, as pessoas que dependiam economicamente dele em vida.
O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define os dependentes em três classes:
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
São 3 requisitos básicos para você ter acesso ao benefício de Pensão por Morte:
Desde 2015, com a publicação da Lei 13.183, o prazo para requerimento da pensão por morte foi ampliado para 90 dias.
Já o prazo para o requerimento da pensão em favor de menor de 16 anos de idade é de 180 dias pela MP 871/19
Antes da nova legislação, os dependentes do segurado tinham um prazo de 30 dias após o falecimento para pedirem a pensão.
A data de início do benefício da pensão por morte (DIB) é definida pelo art. 74 da Lei n. 8.213/1991 e sua contagem varia, a depender da situação em que o pedido se encaixa.
Se a habilitação for requerida junto ao INSS após 90 dias do óbito do segurado, o benefício será pago a partir da data do requerimento administrativo.
Caso o prazo já tenha ultrapassado os prazos não tem problema, você ainda terá direito, mas os valores só serão devidos a partir da data do requerimento.
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