A obtenção de lucro é um dos principais objetivos de toda e qualquer empresa. Isso não é novidade, mas há um ponto em comum que pode atrapalhar boa parte delas: o achar que dinheiro parado na conta do banco significa lucro.
Seguramente, o lucro pode ser medido somente a partir de demonstração contábil e com balancetes periódicos, sempre acompanhados e elaborados por um profissional da contabilidade. Desta forma, as distribuições de lucros ou de dividendos, respectivamente denominações utilizadas por sociedades limitadas e anônimas, podem ser mais bem planejadas e realizadas com responsabilidade.
Vale lembrar que essas distribuições são a remuneração dos sócios por conta de seus investimentos, diferente do pró labore que é por seu trabalho. A saúde fiscal da empresa está intrinsecamente ligada com a vida dos envolvidos.
E antes de qualquer observação sobre as possibilidades de se realizar tais distribuições e quais tributações fazem parte do processo, é necessário portanto que se confirme a existência do lucro.
Com o lucro comprovado, algumas perguntas surgem e trazemos aqui suas respostas. Há uma diferença entre quem é tributado pelo Simples e quem é com base no Lucro Presumido (ou Arbitrado).
Vamos começar direcionando para quem é tributado pelo regime do Simples.
Os sócios são obrigados a retirar sua parte de uma só vez?
Não. Se ele quiser parte de seu dinheiro por direito parado na empresa a fim de uma emergência, ele pode fazer isso sem qualquer dificuldade, mas é recomendável formalizar a partir de um documento de conhecimento de todos os sócios e que isso esteja previsto no contrato social.
E a parte não retirada tem prazo para ser sacada?
Também não. A parte pode ser retirada a qualquer momento, desde que seja respeitado o documento elaborado no tópico anterior.
Um dos sócios pode não retirar sua parte no ato da distribuição?
Pode sim, valendo as orientações dos dois tópicos anteriores.
A parte de cada sócio é proporcional à sua cota?
Depende. O que prevalece é o que está registrado no contrato social, por meio de cláusulas específicas.
Entretanto, em tese cada um recebe sua parte de acordo com sua cota.
E se o sócio quiser transformar parte de seu lucro em cotas do capital social?
Sim, é possível. A partir dessa transformação, o dinheiro que seria reserva de lucro se torna capital social da empresa, portanto não poderá ser eventualmente sacado.
Orientações sobre como proceder deve constar no contrato social e o ato deve preferencialmente ser acompanhado por um profissional da contabilidade.
Essa transformação é especialmente indicada para quando a empresa está caminhando bem, está com uma boa perspectiva e com mais investimentos será possível colher mais lucros no futuro.
E a tributação sobre o lucro?
Não há tributação nem para o sócio e nem para a empresa no que se refere a Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e Contribuição Previdenciária. Isso está previsto na Lei número 9.249/95 e no Decreto número 3.000/99, que regulamentam a distribuição de lucro para empresas tributadas pelo Regime Simples.
Mas como se prova que os rendimentos partiram da distribuição de lucro ou dividendos? A prova está no balancete e o sócio ao declarar o Imposto de Renda apontará os valores em um campo específico de Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis.
Entretanto, há algumas situações que podem derrubar a não-tributação. São elas:
E as empresas tributadas com base no Lucro Presumido?
Desde a obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), exercício 2014, as empresas tributadas com base no Lucro Presumido possuem preceitos legais a cumprir de forma com que não se coloquem em rota de colisão com o Fisco. Algumas orientações podem ser obtidas a partir da Lei nº 12.973/2014.
Sua isenção de impostos estão disciplinadas a partir grafado no artigo 141 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1515/2014:
2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
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