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Posso acumular o adicional de periculosidade e insalubridade?

Autor: loureiro

Publicado em

Os adicionais de periculosidade e insalubridade são diferentes e incidem de formas distintas. Assim não são possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o art. 193 § 2º da CLT.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que não é possível acumular os dois adicionais, mesmo que eles sejam gerados por fatores distintos e autônomos, disse o advogado trabalhista Ivandick Rodrigues “Agora, cabe ao trabalhador escolher qual é melhor para ele. Ele tem de calcular. Se recebe um salário mínimo, o de insalubridade pode ser maior. Mas se seu salário for muito superior, o de periculosidade é mais vantajoso”.

De acordo com a regulamentação dos direitos trabalhistas aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, o adicional de periculosidade deve ser pago ao trabalhador que executa tarefas perigosas e que possam pôr a sua vida em risco.

O manuseamento de explosivos, de substâncias radioativas, além de atividades relacionadas à segurança patrimonial e pessoal contra roubos são alguns exemplos de funções desempenhadas pelo empregado que são cabíveis do adicional de periculosidade.

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Os pressupostos que especificam as normas deste direito trabalhista estão previstos entre os artigos 193 e 196 da CLT.

Nos termos da Sumula 364 do TST, “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita- se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato, dá- se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá- se por tempo extremamente reduzido”.

Insalubridade é a qualidade do que é insalubre, ou seja, aquilo que faz mal à saúde, assim como ao bem-estar e integridade psíquica e física.

Os trabalhadores que desempenham funções em ambientes insalubres estão aptos a receberem um adicional de insalubridade, de acordo com a CLT. Neste caso, os profissionais podem receber entre 10% a 40% sobre o valor do salário-mínimo.

Pessoas que trabalham em ambientes com muitos ruídos, químicos, exposição ao frio ou calor, poeira, sujidade etc. São alguns exemplos que se enquadram nos requisitos da insalubridade.

A lei pretendeu proteger a saúde do trabalhador, uma vez que trabalho em condições insalubres, ainda que intermitentes envolve maior perigo a saúde do trabalhador, e por tal motivo deve implicar em um aumento na remuneração do empregado.

O adicional de insalubridade ao trabalhador tem como fundamento remoto o princípio da dignidade da pessoa humana, e visa proteger a integridade do trabalhador, em especial, a sua saúde (MALLET; FAVA, 2013.)

O adicional de insalubridade e de periculosidade, impossibilita a cumulação dos adicionais, como podemos ver no art. 193, § 2, da CLT, que veda a simulação dos adicionais, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade em conclusão, são destinados a compensar situações diferentes, pois enquanto o primeiro visa direcionar para compensar um prejuízo à saúde em que pode causar dano à condição física do trabalhador e o segundo visa retribuir a exposição permanente a risco acentuado para vida do empregado.

Já a periculosidade, como dito, consiste nas atividades que podem corresponder a um elevado risco de morte.

Ressalta-se que, segundo as normas previstas nas leis trabalhistas, o adicional de insalubridade e de periculosidade não são acumulativos, ou seja, o profissional que desempenha funções perigosas e insalubres deverá optar pelo adicional que lhe for de maior benefício.

Conteúdo original Patrick Alex

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