A USUCAPIÃO é um fenômeno que permite a regularização da titularidade do imóvel através da reunião de seus requisitos, conforme as várias MODALIDADES reconhecidas pelo Direito. Comum à todas as espécies, como orquestra a doutrina especializada, são os requisitos “TEMPO”, “COISA” e “POSSE”: a posse deve ser qualificada e por isso conter o ânimo de dono, ser mansa, pacífica e ininterrupta; a coisa deve ser hábil à usucapião (já que sim, alguns bens não são passíveis de aquisição por Usucapião – como classicamente servem de exemplo os bens públicos; o tempo é aquele reclamado por Lei para cada uma das modalidades (o ordenamento jurídico brasileiro fala em 2, 5, 10 e 15 anos, atualmente).
Efetivamente apenas a ostentação do requisito TEMPO não sustenta a pretensão da USUCAPIÃO: se a posse for desqualificada, pode durar 15, 20, 30 ou até mais anos: ela será IMPRESTÁVEL para Usucapião. Não por outra razão o exame apurado do caso concreto precisa ser feito – até mesmo para, se for o caso, a posse desqualificada ser CORRIGIDA de modo a passar então a ostentar qualificação para Usucapião.
É importante destacar que em se tratando de USUCAPIÃO é possível a SOMA de prazos de modo a, com isso, o interessado alcançar com maior brevidade o tempo necessário para a regularização do imóvel por Usucapião (judicial ou extrajudicial). O instituto referido é o da ACESSIO POSSESSIONIS, presente no art. 1.243 do Códex:
“Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
Como sempre destacamos, a espécie USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (que pode ser resolvida tanto na via judicial quanto na via extrajudicial, sem qualquer intervenção/processo judicial) é uma importante modalidade na medida em que pode ser reconhecida independemente de TÍTULO e BOA-FÉ, em que pese o maior prazo exigido (de 15 anos) – que pode ser reduzido (para 10 anos, se no imóvel o interessado houver estabelecido sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo – cf. par. único do art. 1.238 do CCB).
A jurisprudência do TJPR é clara, didática e exemplar – como de costume:
“TJPR. 16993816/PR. J. em: 14/03/2018. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL)- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – POSSE AD USUCAPIONEM DEMONSTRADA PELO PERÍODO ININTERRUPTO DE QUASE 30 (TRINTA) ANOS E SEM OPOSIÇÃO, CONSIDERANDO A ACESSÃO DE POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA. 1. A posse ininterrupta e sem oposição por prazo superior à 15 (quinze) anos permite a concessão da usucapião extraordinária, conforme artigo 1.238 do Código Civil. 2. O possuidor pode, para fins de usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, prevalecendo sempre a de menor qualidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Fonte: Julio Martins
Como a parceria com a contabilidade protege o caixa e orienta as decisões de expansão…
Esta obrigação acessória tem seu prazo de envio até o dia 31 de julho
Como a nova padronização de campos exige uma ponte rápida entre escritórios contábeis, transportadoras e…
Resolução do Conselho de Recursos da Previdência Social detalha exigências específicas para cada categoria de…
Prazo de adesão ao programa da PGFN vai até 30/09. Contudo é preciso cautela com…
Proposta que unifica regras trabalhistas para jovens e pessoas com deficiência deve retornar à pauta…