Profissionais da Contabilidade formados até 14/06/2010 não precisam realizar o Exame do CFC

Os profissionais de contabilidade formados até 14/06/2010 têm assegurado o direito ao registro junto ao CRC e o livre exercício da profissão

Não é segredo que inúmeras pessoas ainda trabalhem na área da contabilidade sem a devida inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC. Em muitos casos, essas pessoas concluíram o curso de Contabilidade (técnico ou bacharel) há vários anos, mas, por algum motivo, não pediram sua inscrição nos quadros do Conselho naquela época.

Sabemos ainda que com o advento da Lei 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, o CRC passou a exigir dos alunos dos cursos de contabilidade aprovação no exame de suficiência, sendo que ao Técnico, além da aprovação foi estipulado prazo final para solicitação inscrição, quer seja, 1º de junho de 2015.

Mas os alunos que se formaram nos cursos de nível técnico e superior antes da publicação da Lei 12.249/2010, seria aplicada essa regra? O CRC entende que sim e, portanto, não permite que nenhuma pessoa, mesmo que formada antes de 14/06/2010, se inscreva nos quadros profissionais e obtenha o competente registro.

Todavia, o entendimento do CRC está errado, e o Poder Judiciário tem decidido através do julgamento de diversos casos que todos aqueles que se formaram antes de 14/06/2010, poderão se inscrever no CRC a qualquer tempo e sem a necessidade de aprovação no exame de suficiência.

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Em outras palavras, todos aqueles que se formaram antes de 14/06/2010 possuem direito adquirido ao registro no CRC como técnico em contabilidade ou contador, sem a necessidade de se submeter à realização do exame de suficiência, e aos técnicos, mesmo que passado o prazo estipulado na lei, quer seja 1º de junho de 2015.

A matéria já foi objeto de julgamento inclusive no Superior Tribunal de Justiça, Corte Máxima para análise da legislação infraconstitucional, onde restou pacificado o entendimento que aqueles que se formaram antes de 14/06/2010 têm garantido o direito à inscrição junto ao CRC (Recursos Especiais nºs 1434237, 1452996, 1424784, 1452996, 1434237, 1452996,1434237 e 1424784)

Caso você se enquadre nessa situação, poderá ingressar com a competente ação no Poder Judiciário e ver assegurado seu direito ao registro, o que normalmente é concedido em pouquíssimo tempo através de uma medida de urgência (liminar).

Via JusBrasil Luis Felipe Arai

Advogado – Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil

felipe@rochasantos.adv.br

 

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