O Projeto de Lei 2765/22 determina que a condução coercitiva de testemunha, em processo penal ou civil, só poderá ser realizada quando se tratar de prova imprescindível para o julgamento, devendo ser fundamentada pela autoridade judiciária. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta também estabelece que a vítima de crime não poderá sofrer condução coercitiva, cabendo ao juiz adotar outras formas previstas em lei para a realização da oitiva.
O projeto é da ex-deputada Eliza Virgínia (PB) e altera o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.
Ela afirma que o objetivo das mudanças é “não trivializar o instituto da condução coercitiva, bem como preservar a vítima”. “Muitas vezes, apenas a simples lembrança do fato traz verdadeiros prejuízos psicológicos à vítima”, ressalta.
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A proposta também determina que a testemunha em processo cível ou penal não poderá ser conduzida em veículo particular do oficial de Justiça. Quando necessária, a condução coercitiva deverá ser realizada pela autoridade policial.
Atualmente, a legislação permite a condução coercitiva de testemunha intimada que deixa de comparecer à audiência sem motivo justificado.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Art. 218 …
§1º A condução coercitiva só poderá ser realizada quando se tratar de prova
imprescindível para o julgamento do processo, devendo ser fundamentada
pela autoridade judiciária.
§2º A vítima de um crime não poderá sofrer condução coercitiva, cabendo
ao magistrado adotar outras formas previstas em lei para a realização da
oitiva.
§3º A testemunha não poderá ser conduzida em veículo particular do oficial
de justiça.
§ 4º Quando necessária, a condução coercitiva deverá ser realizada pela
autoridade policial.
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Fonte: Agência Câmara de Notícias
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