Publicado pelo Fisco regras do novo regime de regularização de ativos

As regras do novo regime de regularização de ativos enviados ao exterior sem o conhecimento do Fisco foram publicadas nesta segunda-feira (3/4) no Diário Oficial da União pela Receita Federal. A Lei 13.428/2017 foi sancionada na última sexta-feira (31/3) pelo presidente Michel Temer (PMDB-SP).

A norma altera a Lei 13.254/2016, que regulamentou o regime de regularização anterior. Uma das mudanças está o aumento do prazo para a “repatriação” de 38 para 120 dias. Esse período começa a contar nesta segunda-feira, pois foi o dia em que a Receita Federal regulamentou o regime.

A tributação total também mudou, passando de 15% de Imposto de Renda sobre o ativo repatriado e multa de 100% sobre o IR apurado para 15% de tributo e 135% de penalização. Além disso, a norma fixou cotação de 3,2098 para conversão de valores em dólares americanos.

Portaria da Receita
O patrimônio a ser declarado é aquele que pertence ou pertencia ao declarante em 30 de junho de 2016. O texto da Receita Federal especifica como bens a serem regularizados todos os “recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais”.

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Entre os documentos a serem apresentados pelo interessado em aderir ao novo regime de regularização estão a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), que deve ser enviada por e-mail.

Na Dercat, deverá constar o número do CPF em caso de pessoa física e CNPJ e razão social em caso de pessoa jurídica. É preciso identificar os recursos a serem regularizados, incluídas aí a titularidade e a origem do patrimônio ou montante.

O interessado em regularizar seus ativos deverá apresentar declaração de que não foi condenado em ação penal. “Ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes”, complementa a Receita Federal.

A norma da Receita exige ainda declarações de residência no Brasil em 30 de junho de 2016 e de que o interessado não ocupava, à época, cargos públicos de direção ou obtidos por meio de eleição. A regra também se aplica a cônjuge ou parentes consanguíneos até o segundo grau.

“Na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 30 de junho de 2016, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no §1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, e a descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, observando-se o disposto no inciso V do § 3º”, esclarece a Receita.

Retificação e impedimento
Nesse novo regime de regularização também será possível retificar a declaração do programa anterior. A portaria da Receita detalha que essa retificação “terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente”.

“E servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculados”, complementa, ressaltando ainda que a Dercat pode ser retificada até 31 de julho deste ano.

É detalhado ainda que a Dercat não poderá ser usada para indiciamentos ou “fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes”.

Via ConJur

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