Na última terça-feira (4) foi sancionada a Lei nº 14.289 que determina o sigilo sobre a condição de cidadãos infectados pelo vírus HIV e hepatites crônicas. A nova lei também engloba os cidadãos portadores de hanseníase ou tuberculose. A obrigatoriedade do sigilo atinge áreas, como: serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, ambientes de trabalho, administração pública, processos judiciais e mídias escritas e audiovisual.
A finalidade da medida é evitar preconceito, constrangimento ou surgimento de outros impedimentos sociais que dificultem a rotina dessas pessoas.
Nesse artigo falaremos de modo especial do sigilo no processo previdenciário. Continue conosco!
De modo geral, os processos previdenciários são públicos e qualquer pessoa pode ter acesso às informações e julgamentos, portanto o sigilo é uma prática fora do comum.
Veja o que diz o Código de Processo Civil sobre esse assunto:
Artigo 189 – Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º – O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º – O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Acompanhe abaixo algumas definições da nova lei:
Art. 2º É vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos:
I – serviços de saúde;
II – estabelecimentos de ensino;
III – locais de trabalho;
IV – administração pública;
V – segurança pública;
VI – processos judiciais;
VII – mídia escrita e audiovisual.
Art. 5º Nos inquéritos ou nos processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição.
Nesse caso, quem não cumprir a lei estará sujeito às punições determinadas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, além de ter que indenizar a vítima por danos materiais e morais.
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