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Qual a responsabilidade de um sócio retirante ao deixar a empresa?

O sócio retirante só é responsável por obrigações contraídas pela empresa durante o período em que foi sócio.

Segundo o art. 1.003 do Código Civil, parágrafo único: “Até dois anos após averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.

A Lei brasileira diz que após ser averbada a saída do sócio retirante, ele continuará responsável por dívidas trabalhistas da empresa.

No entanto, mesmo a lei sendo clara, muitos ex-sócios retirantes movem ações na justiça para não ser responsável por algum fato ocorrido antes de sua saída da empresa, alegando ter firmado um instrumento particular, formalizando sua saída há alguns anos. E afirmam também, que não houve assinatura de Alteração de Contrato Social.

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Mesmo fazendo essas alegações, não vai dar para fugir da lei, ou seja, que até dois anos depois de sua saída, ele responde as suas obrigações, perante a sociedade e a terceiros.
Também é preciso ficar atento há uma situação, que nos casos em que acontecer a retirada, exclusão ou morte do sócio, não será dispensado do sócio retirantes ou de seus herdeiros a responsabilidade perante a empresa, segundo o art. 1032 do Código Civil Brasileiro.

Vele ressaltar que essas obrigações não se restringe somente às dívidas trabalhistas ou tributárias.

O sócio retirante poderá ser responsável, mesmo após sua saída da empresa, por casos como fraudes, atos dolosos, crimes, desvios de verbas e outros permanecerá mesmo após o prazo terminado.

Jorge Roberto Wrigt

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