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Qual o destino da herança após a renuncia do filho e morte do cônjuge sobrevivo?

A RENÚNCIA À HERANÇA é um instituto reconhecido pelo Direito Sucessório (regras no artigo 1.806 e seguintes do CCB/2002) e pode ser materializada por TERMOS NOS AUTOS (no caso do Inventário Judicial) ou ESCRITURA PÚBLICA (podendo nesse caso ser usada tanto na via judicial quanto na extrajudicial). Dentre as diversas características citadas pela doutrina especializada, temos que a Renúncia repudia ao QUINHÃO que seria tido como recebido (efeitos ex tunc) pelo herdeiro – assim, materializada a renúncia a transmissão não acontece e o renunciante é reputado como inexistente (CAIO MARIO. Instituições de Direito Civil. 2018).
Quando materializada a RENÚNCIA o quinhão é devolvido para a partilha entre os demais herdeiros da mesma classe e grau. Se o renunciante for único, a herança será devolvida aos herdeiros da classe subsequente (art. 1.810). No caso em questão (abraçadas as regras de direito sucessório do CCB/2002), havendo apenas um herdeiro descendente – solteiro, sem filhos – falecendo seu genitor, deixando apenas ele renunciante e a viúva, sem ascendentes vivos do falecido, materializada a renúncia por parte do filho, seu quinhão é devolvido ao monte para ser partilhado de acordo com as regras do art. 1.829 sendo recebido pelo CÔNJUGE SOBREVIVO (na exata dicção do inciso III) – que dependendo das especificidades do caso concreto poderá ser contemplado (a) com meação e herança.
Ponto importante e possível é o falecimento da viúva nesse contexto, depois de recebido o quinhão hereditário repudiado pelo filho/herdeiro renunciante. Como ficará a divisão?
Temos que nessa hipótese, outra sucessão é descortinada com a morte da viúva, havendo novo fenômeno de transmissão (art. 1.784), de modo que o herdeiro que renunciou aos bens da primeira sucessão (do seu genitor) agora é chamado à herança da sua genitora, em nova transmissão, podendo aqui e agora, nesse novo momento, recolher toda herança composta dos bens titularizados por sua genitora, carregando bens do então genitor. Não restam dúvidas que DUAS SUCESSÕES devem ser resolvidas no caso em questão (uma do pai e uma da mãe) – podendo tudo ser solucionado tanto na VIA JUDICIAL quanto na VIA EXTRAJUDICIAL – Lei 11.441/2007 – com assistência de Advogado.
Importante destacar que na RENÚNCIA por não se verificar transmissão não há que se falar em incidência do IMPOSTO CAUSA MORTIS, diferentemente de quando há efetiva aceitação e recebimento de herança como ocorre na PARTILHA ou ADJUDICAÇÃO. Ilustra tal raciocínio a decisão do TJSC:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA IMPLEMENTADA POR TRÊS DOS QUATRO HERDEIROS NECESSÁRIOS, EM RELAÇÃO AO ÚNICO IMÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS. BEM DESIGNADO, EXCLUSIVAMENTE, AO SUCESSOR REMANESCENTE, IRMÃO DAS RENUNCIANTES (ART. 1810, CC). (…). MERA REJEIÇÃO DO PATRIMÔNIO QUE, TODAVIA, NÃO IMPLICA ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA, A QUAL, DE RIGOR, NÃO CHEGOU A ACEDER O PATRIMÔNIO DOS RENUNCIANTES. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE VIVOS NÃO EVIDENCIADO. CONFIGURAÇÃO DE APENAS UM FATO GERADOR DE IMPOSTO (CAUSA MORTIS). RECURSO PROVIDO. 1. A renúncia ao quinhão sucessório em favor do monte-mor (art. 1.810, CC) não implica aceitação do patrimônio pelo abdicante, não ensejando, pois, a sua recusa, fato gerador de tributação. 2. Permanecendo no inventário apenas um herdeiro de mesma classe dos renunciantes, caberá a ele a integralidade da herança, reconhecendo-se, de conseguinte, o seu dever de satisfazer o imposto de transmissão causa mortis referente ao valor total do bem hereditário”. (TJSC. 2014.012368-6. J. em: 09/04/2015)
Fonte: Julio Martins
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