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Qual será o impacto da MP 936/2020 sobre o 13º salário?

O 13º salário, direito previsto pela CLT (Consolidado das Leis Trabalhistas), pode sofrer alterações neste ano. Isso porque há uma discussão a respeito do cálculo para pagamento aos profissionais que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou carga horária reduzida – ações permitidas pela MP (Medida Provisória) n. º 936/2020 ao longo de 2020.

Desde julho deste ano, a MP 936/2020 virou a Lei 14.020 e institui o BEM – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Entretanto, o programa não muda a forma de cálculo de verbas trabalhistas, confirme explica Dra. Bruna Cavalcante Kauer.

“Uma das bases de cálculo do 13º salário está relacionada aos dias trabalhados. Em casos de suspensão do contrato de trabalho, pode haver redução de acordo com o período em que o profissional não trabalhou”, explica a especialista que pertence ao quadro de advogados do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. Dra. Bruna acrescenta que a partir de 15 dias não trabalhados no mês pode ser considerado para a redução do recebimento.

As medidas previstas na Lei 14.020/20, inclusive em relação ao 13º salário, se destinam a todos os empregados privados.

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Profissionais em regime CLT, domésticos, intermitentes, aprendizes e empregados contratados se enquadram nos termos do dispositivo legal. “Já os servidores públicos não estão enquadrados nas regras da MP 936/20 [que originou a Lei], sendo inviabilizada a aplicação”, acrescenta Dra. Bruna.

Em nota técnica, o Governo Federal chegou ao entendimento de que o 13º deverá ser calculado com base no salário corrente integral do trabalhador.

“Dessa forma, as empresas não devem considerar o valor do Benefício Emergencial recebido durante o período de suspensão do contrato de trabalho”, ressalta a especialista em Direito do Trabalho.

De modo geral, o cálculo do 13º salário é feito com base no último recebimento do ano corrente, dividido por 12 e multiplicado pelos meses trabalhados no período.

“O profissional que teve o contrato suspenso por quatro meses, sem trabalhar ao menos 15 dias no mês, e com salário de R$ 5.000 no mês de dezembro, deverá receber R$ 3.333,28 como 13º”, exemplifica Dr. Bruna Cavalcante Kauer.

Com a pronunciamento divulgado de Brasília, fica estabelecido que os trabalhadores que tiveram a carga horária de trabalho reduzida não devem ter valor do 13º impactado.

Caso as empresas não respeitem tal indicação, os sindicatos de categorias devem ser acionados para debater o assunto junto às entidades, segundo a especialista do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

“As empresas poderão rebater a cobrança do 13ª salário para que não paguem a integralidade do vencimento, assim como sindicatos poderão ingressar com ações visando o pagamento integral destes valores”, finaliza a advogada.

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Esther Vasconcelos

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