Aposentadoria por Invalidez - Imagem por @pressfoto / freepik / editado por Jornal Contábil
A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, trata-se de um benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), voltado aos segurados que não possuem mais condições de trabalhar, devido a alguma doença ou acidente relacionado à atividade laboral ou não.
Assim como em outros benefícios intermediados pelo instituto, para receber a aposentadoria por invalidez, é preciso que o segurado se enquadre em determinados requisitos. Em suma, as normas de concessão estarão atreladas ao tempo de contribuição e a gravidade da incapacidade apresentada.
Quanto ao valor do benefício, muitos ainda possuem dúvidas sobre como funciona o cálculo que definirá a quantia mensal paga pelo INSS, ainda mais após a Reforma da Previdência. Diante da nova lei, dificilmente a aposentadoria é recebida no percentual de 100% das médias de contribuição.
Caso você tenha dúvidas deste âmbito, continue sua leitura e entenda esta e outras questões relacionadas a aposentadoria por invalidez do INSS.
De modo breve, para receber a aposentadoria por invalidez, é preciso que o segurado cumpra com os seguintes requisitos:
Existem, basicamente, três situações em que o segurado não precisará cumprir com o critério referente a carência de 12 meses, são elas:
Como previamente dito, a Reforma da Previdência que começou a valer em 13 de novembro de 2019, determinou diversas mudanças no âmbito dos benefícios do INSS, o que inclui o cálculo que define o valor da aposentadoria por invalidez.
Em suma, o novo modelo reduziu significativamente o valor das aposentadorias, de modo que o valor integral do benefício somente costuma ser concedido em casos de doenças ocupacionais. Nesta linha, desde o vigor da nova lei, a quantia paga pelo INSS pode ser até 40% mais baixa, quando comparado ao modelo adotado nas antigas normas.
Agora, para definir o valor da aposentadoria, o INSS irá fazer a média de todas as contribuições realizadas desde julho de 1994 (data de vigor do plano real), até a data em que houve o afastamento do trabalho. Para chegar à quantia que será repassada pelo instituto, será considerado um percentual de 60%, sem excluir os 20% das menores contribuições, prática permitida pelas normas anteriores à Reforma.
No entanto, haverá um acréscimo de 2% no percentual a cada ano que ultrapassar o mínimo de recolhimento exigido (15 anos para mulher e 20 anos para o homem). Para facilitar o entendimento, confira dois exemplos hipotéticos:
Exemplo 1
Exemplo 2
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