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Quando o ex-cônjuge tem direito a pensão por morte?

Aos trabalhadores que contribuem com a Previdência Social, está garantido o acesso à benefícios que são pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Mas você sabia que alguns benefícios também alcançam os seus dependentes como, por exemplo, a pensão por morte?
Mas, para isso, o INSS determina que essa dependência precisa estar relacionada à condição familiar ou econômica.
Por isso, hoje vamos falar sobre um tema que ainda causa dúvidas, que é o pagamento da pensão por morte para o ex-cônjuge.
Será que essa pessoa tem direito reconhecido pela legislação e pode ser considerada como dependente do segurado? Para saber essa resposta, continue acompanhando este artigo e entenda como funciona a pensão por morte.
Quem recebe a pensão por morte?
Quando o segurado falece, tem sua morte declarada judicialmente ou em situação de desaparecimento, os dependentes podem receber essa pensão.
Para isso, é necessário que o segurado tenha feito pelo menos 18 meses, isso irá influenciar na duração da pensão, assim como a idade do dependente.
Desta forma, INSS ressalta que possuem direito à pensão os seguintes dependentes, conforme a ordem de prioridade:
Primeiro nível:
- Filhos menores de 21 anos,
- Cônjuge,
- Companheiro que possui vínculo de união estável;
- Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Segundo nível:
- Pais do segurado;
- Irmão menor de 21 anos.
Neste caso, é necessário fazer a comprovação de dependência econômica.
Terceiro nível:
- Irmão não emancipado, menor de 21 anos
- Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Também é preciso fazer a comprovação de dependência econômica para com o segurado.

Ex-cônjuge tem direito?
Ressaltamos que o ex-cônjuge pode sim ter acesso à pensão por morte, porém, terá que comprovar que era dependente econômico da pessoa falecida.
Outra questão que precisa ser levada em conta é o recebimento ou não de pensão alimentícia antes da morte.
Diante disso, vale ressaltar que a pessoa pode concorrer com os demais dependentes mediante a comprovação da dependência financeira após a separação.
Para reforçar isso, podemos destacar a Súmula 336 (2007) do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
Esse entendimento foi reafirmado em 2012, a Turma Nacional de Uniformização acolheu o mesmo posicionamento:
“É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito”.
Da mesma forma, o ex-companheiro (a) que recebia alimentos também concorrerá em situação de igualdade com o filho não emancipado; menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; o companheiro; a companheira e o cônjuge.
No caso do ex-beneficiário de alimentos (temporário), a Lei de Benefícios prevê que, se o falecido tinha a obrigação legal de pagar alimentos temporários (a ex-companheira ou ex-companheiro ou a ex-cônjuge), será paga pensão por morte durante o prazo remanescente na data da morte.
Valor da pensão
O valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito – se fosse aposentado por invalidez.
Será acrescido a esse valor, ainda, uma cota de 10% por dependente. Assim, a cota por dependente será acrescida até alcançar o limite de 100%.
Desta forma, se o segurado possui apenas um dependente o valor do benefício será o equivalente a 60% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, correspondente à 50% + 10%.
Então, devemos seguir a mesma lógica se houverem mais dependentes, ficando da seguinte maneira:
- Dois dependentes: 50% + 10% + 10% = 70%;
- Três dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% = 80%;
- Quatro dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% = 90%;
- Cinco dependentes ou mais: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10% = 100%;
A exceção para essa regra é apenas nos casos em que existam dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Então, o valor será de 100% até o limite do teto da Previdência, no entanto, ao superar esse limite, será pago uma quota familiar de 50% + 10% por dependente.
As pessoas também costumam questionar sobre o que acontece com a parte daquele que deixa de ser dependente – em caso do filho completar 21 anos, por exemplo.
Neste caso, a cota também cessará e não será acrescida ao valor da pensão.
Duração
Pensão paga por quatro meses: o pagamento será feito ao cônjuge do segurado que possuía menos de 18 contribuições e era casado ou tinha união estável há menos de 2 anos antes do falecimento do MEI.
Duração variável: caso o segurado tenha feito mais de 18 contribuições e tiver mais de dois anos de casamento ou união estável na data do falecimento do MEI, o tempo de pagamento da pensão irá variar conforme a idade do dependente, ficando da seguinte forma:
- Três anos: dependente com menos de vinte e dois anos de idade;
- Seis anos: dependente entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
- Dez anos: dependente entre vinte e oito e trinta anos de idade;
- Quinze anos: dependente entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
- Vinte anos: dependente entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
- Vitalícia: dependente com quarenta e cinco ou mais anos de idade;
- Filho, ou a pessoa a ele equiparada, ou o irmão dependente: o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
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Por Samara Arruda
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