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Antes da reforma era permitida a acumulação da aposentadoria com pensão por morte sem limitações, mas com a Reforma tem se a regra que, para acumular mais de um benefício, preserva-se o valor integral do benefício mais vantajoso e os demais benefícios são recebidos em parte, entenda como vai funcionar esse cálculo.
Antes os dois regimes (Geral e Próprio) possuíam regras distintas, pois no regime geral, o segurado recebia 100% do valor do benefício, sendo respeitado o teto do RGPS.
Já no regime próprio, era recebido 100% do valor do benefício, também até o teto acrescido de 70% do valor que ultrapasse este teto.
De acordo com a reforma, ambos os regimes passam a se aplicar cotas de 50% do valor da média dos salários e mais 10% deste valor para cada dependente do segurado, até o limite de 100%.
É importante ressaltar que o valor da pensão não poderá ser inferior a um salário mínimo.
O beneficiário terá de escolher o benefício mais vantajoso e receberá um percentual do segundo, sendo assim de acordo como valor da somatória de ambos que vai de 10% a 100%.
Funciona da seguinte forma:
Em casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor que o segurado tem direito, mais um percentual da soma dos demais.
Veja o percentual de acordo com o valor do seu benefício:
Dona Joana recebe aposentadoria de R$ 2.500 mensais e ficou viúva do marido que recebia aposentadoria de R$ 3.000,00, sendo que a viúva é a única dependente.
Se fosse aplicar a regra antiga dona Joana continuaria recebendo integralmente a aposentadoria de R$ 2.500 (benefício de maior valor).
Porém de acordo com a nova regra da pensão por morte, o seu valor será de R$ 1.800,00 (60% do valor da aposentadoria do marido) sobre este valor são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício.
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