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Receita Federal pode manter CNPJ de empresa incorporada por estrangeira

A Receita Federal não está obrigada a cancelar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de empresa nacional incorporada por estrangeira sem sede física no Brasil. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou sentença que havia permitido a uma empresa localizada nas Ilhas Cayman o cancelamento do registro da firma brasileira que havia incorporado.

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Segundo a decisão, é legítima a preocupação da Receita Federal, já que a ausência de sede física no país dificultaria a recuperação dos débitos devidos pela empresa incorporada.

A empresa estrangeira, com sede em paraíso fiscal e inscrita no CNPJ, incorporou a firma nacional por meio de ata registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). Na sequência, pediu administrativamente a baixa do cadastro da empresa brasileira. Apesar de não existir impedimento na legislação, o pedido foi negado sob o fundamento de que não seria permitida a sucessão tributária por empresa domiciliada no exterior.

Para contestar a decisão administrativa, a empresa ingressou no Judiciário e teve o pedido aceito em caráter liminar, suspendendo o CNPJ. O juízo de primeiro grau havia entendido que não havia problemas no cancelamento e que estava configurada a responsabilidade tributária da incorporadora por força do artigo 132 do Código Tributário Nacional.

A União recorreu ao TRF-3, alegando que a medida impossibilitava a responsabilização de empresas domiciliadas no exterior. Para o desembargador federal Johonsom di Salvo, relator do processo, apesar da incorporação provocar responsabilidade tributária da incorporadora, como previsto no artigo 132 do CTN, é legítima a preocupação fazendária em tornar a impetrante a sucessora das obrigações tributárias da empresa brasileira incorporada.

O motivo é que a ausência de sede física no Brasil dificultaria a recuperação dos débitos então devidos pela empresa incorporada. Ele acrescentou que a empresa estrangeira mantém no Brasil somente uma procuradora para representá-la quanto a eventuais obrigações por ela sucedidas em razão da incorporação feita, fato que não permite à empresa lhe conferir a assunção da responsabilidade sobre as obrigações tributárias devidas pela incorporada.

“Atento às dificuldades trazidas pela eventual responsabilização, o RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda) não elenca dentre os contribuintes do imposto de renda pessoa jurídica as empresas sediadas no exterior que não mantenham filial, agência ou representação no país, não lhes permitindo, consequentemente, figurar como sucessoras tributárias por incorporação”, destacou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0018988-63.2012.4.03.6100

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