Reforma da Previdência: principais alterações feitas pela Câmara dos Deputados

Por Fernanda Bonella Mazzei

Na madrugada do último sábado (13), foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em primeiro turno, o texto principal da reforma da Previdência. O texto em questão ainda será submetido à votação em segundo turno, ainda na Câmara dos Deputados e, posteriormente, seguirá para o Senado.

A principal alteração trazida pela proposta em análise é a extinção da atual Aposentadoria por Tempo de Contribuição (benefício este que, de acordo com as regras atualmente vigentes, não exige idade mínima para a sua concessão, mas apenas tempo de contribuição de 30 e 35 anos para mulheres e homens, respectivamente), com a implementação de idade mínima para requerimento do benefício de aposentadoria.

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Assim, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data da promulgação da PEC da Previdência se aposentará quando cumprir, cumulativamente, o requisito da idade (62 e 65 anos para mulheres e homens, respectivamente) e tempo de contribuição (15 anos, no mínimo, para ambos os sexos).

Todavia, para não prejudicar aqueles que já se encontram no mercado de trabalho há alguns anos, foram propostas seis regras de transição, sendo que quatro serão aplicadas exclusivamente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, podendo o interessado escolher aquela que mais lhe beneficiar, uma será aplicada exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social e uma será aplicada para ambos os Regimes de Previdência.

Além dos regramentos supramencionados, houve proposta para alteração da forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria. Desta forma, a partir da vigência da PEC da Previdência, serão utilizadas todas as contribuições realizadas pelo segurado, desde 07/1994 até o mês anterior ao do requerimento de concessão do benefício, não havendo mais o descarte das 20% menores contribuições de todo o período contributivo do segurado, inclusive para aqueles que se sujeitarão às regras de transição.

Ademais, sobre o valor obtido através da média aritmética prevista no parágrafo anterior, será aplicada a proporção de 60% com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos de contribuição.

Além dos benefícios de aposentadoria, existe também proposta de alteração no benefício de pensão por morte, o qual não mais será pago de forma integral aos dependentes, mas sim através de uma quota de 50% mais 10% por dependente.

Ademais, sabe-se que atualmente não existe vedação para cumulação de benefícios (como, por exemplo, uma aposentada que também recebe proventos de benefício de pensão por morte). Todavia, a PEC da Previdência prevê que deverá ser pago de forma integral o benefício de maior valor e os demais serão pagos de forma proporcional (de 20% a 80%, a depender do valor, isto é, quanto maior for o valor do segundo benefício, menor será a proporção dele recebida).

Em relação aos professores, foi estipulada regra de transição que fixou idade mínima de 57 e 60 anos, para mulheres e homens, respectivamente, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

Para aqueles profissionais que ainda ingressarão na carreira de professor, as regras foram alteradas, ensejando o cumprimento dos seguintes requisitos: idade mínima de 60 e 57 anos para homens e mulheres, respectivamente, e tempo de contribuição de 30 anos, para ambos os sexos.

Os servidores públicos estaduais e municipais não serão englobados na presente Reforma da Previdência, diferentemente dos servidores públicos federais. Para estes, a idade para se aposentar aumentou. Sendo exigida idade mínima de 61 e 56 anos, em 2019 e 62 e 57 anos, em 2022, para homens e mulheres, respectivamente. Ademais, estes deverão somar 96 e 86 pontos, em 2019, os quais aumentarão até atingir 105 e 100 pontos, em 2028, para homens e mulheres, respectivamente.

Além das idades mínimas, os servidores públicos federais precisarão computar 35 e 30 anos de tempo de contribuição para homens e mulheres, respectivamente, sendo 20 anos no serviço público e 5 anos no último cargo.

Os policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, agentes penitenciários e socioeducativos, policiais civis do Distrito Federal e policiais legislativos federais também possuem regramento próprio, com regra de transição mais branda quando comparada com as demais.

Ressalta-se, por fim, que aqueles segurados que já cumpriram os requisitos para se aposentar com base na legislação atualmente vigente e optaram por não requer o respectivo benefício, não serão prejudicados. Estes poderão requerer o benefício a qualquer momento, requerendo a aplicação da legislação que melhor lhe beneficiar.

O atual momento da economia e política do país nos exige planejamento e “correr” para requerer o benefício de aposentadoria não é a melhor opção. Salienta-se que a legislação previdenciária ainda não foi alterada de forma definitiva e o texto apresentado poderá sofrer novas modificações.

Fernanda Bonella Mazzei é advogada e sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área previdenciária.

Leonardo Grandchamp

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