Resolução CFC nº 1.554/18 prejudica os bacharéis em Ciências Contábeis que concluíram o curso até 14/06/2013, o ato ocorreu em 2010 quando os formandos em Ciências Contábeis estavam com o curso em andamento.
Entenda o caso: O Decreto Lei 9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais, foi revogado pela Lei 12.249/2010 que deu nova redação especificamente ao artigo 12 do Decreto-Lei, dispondo sobre a necessidade do exame de suficiência. Ocorre que quando a Lei entrou em vigor em 2010, o CFC ignorou quem estava com curso em andamento, ou seja, o Conselho Federal de Contabilidade editou uma Resolução, a qual estabeleceu que a aprovação em exame de suficiência (para obtenção do registro) seria exigida do bacharel em Ciências Contábeis e do técnico em Contabilidade que concluíssem o curso em data posterior a 14/06/2010 (data da publicação da Lei n.º 12.249). Portanto, o CFC – Conselho Federal de Contabilidade feriu e fere o direito dos candidatos que estavam cursando o Bacharelado na época, ou seja, aqueles com seu curso em andamento.
Segundo especialistas na área jurídica o curso de Ciências Contábeis são 4 (quatro) anos, e quem estava na metade do curso, ou formando no segundo semestre de 2010, tem seu direito adquirido de se inscrever no CRCs sem a necessidade de prestar o Exame de Suficiência. Porém, CFC não observou essa questão, sendo assim, ferindo o Direito dessas pessoas, impedindo fazer inscrições nos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Por exemplo, uma Lei não pode retroagir para prejudicar o candidato. Se o candidato em 14 de Junho de 2010 estivesse na metade do curso de Ciências Contábeis e tenha concluído em 2012, ou mesmo que já estivesse ingressado no curso, não pode surgir uma Lei para prejudicar. Ademais o livre exercício de profissão é assegurada pela nossa Constituição Federal, vejamos que a Lei 12.249/2010, feriu e fere o Direito dos formandos no período de 2010 até 14/06/2013.
A Resolução CFC nº 1.554/18, em seu artigo 9º parágrafo primeiro deverá ter a seguinte redação: Para alteração de categoria, faz-se necessária a aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de Técnico em Contabilidade para Contador, dos bacharéis que concluíram o curso após 14/06/2013. Por que 2013, ora, presume se que o candidato já estava no primeiro ano com seu curso em andamento quando a Lei entrou em vigor em 2010.
Vejamos o flagrante e a inconstitucionalidade da Resolução especificamente em seu parágrafo primeiro 1.554/18 que faz parte da Lei 12.249210, que passou a vigorar, especificamente em seu artigo 9º.
“Parágrafo 1º : para alteração de categoria, faz-se necessária a aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de Técnico em Contabilidade para Contador, dos bacharéis que concluíram o curso após 14/6/2010″.
Uma vez que a Lei entrou em vigor fere o Direito dos profissionais, a sugestão para o CFC é a revogação do Parágrafo Primeiro do Art. 9º da resolução CFC n.º 1.554/2018. Passando a ter a seguinte redação: “Para alteração de categoria, faz-se necessária a aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de Técnico em Contabilidade para Contador, dos bacharéis que concluíram o curso após 14/06/2013”. E permitir os Técnicos com Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, que estavam com seu curso de Bacharel em andamento quando a lei entrou em vigor fazer a alteração da categoria profissional de Técnico em Contabilidade para Contador.
Direito adquirido líquido e certo
Vejamos que os Técnicos atuantes na época em que a Lei entrou em vigor estava cursando o Bacharel em Ciências Contábeis, e estes profissionais foram os mais prejudicados, quando o CFC diz que: “conforme previsto na Resolução CFC n.º 1.554/18, para a conversão do registro de Técnico em Contabilidade para Contador é necessária a devida aprovação em Exame de Suficiência, caso a conclusão do bacharelado tenha ocorrido após a publicação da Lei n.º 12.249/10”. Vejamos que o próprio Conselho Federal de Contabilidade feriu e continua ferindo o direito adquirido destes profissionais, impondo uma prova que não avalia a prática da área contábil.
Conclui-se que o parágrafo Primeiro do Art. 9º da resolução CFC n.º 1.554/2018. deverá passar a ter a seguinte redação: “Para alteração de categoria, faz-se necessária a aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de Técnico em Contabilidade para Contador, dos bacharéis que concluíram o curso após 14/06/2013”.
Conclusão
A PEC 108, Proposta de Emenda à Constituição nº 108/2019, em tramitação no Congresso Nacional, que dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais, um dos objetivos é punir a ilegalidade de alguns conselhos como o CFC. E os dois conselhos mais visados estão o CFC e a OAB, recentemente o presidente Jair Bolsonaro concedeu entrevista para a TV Bandeirantes e disse que está negociando com os Deputados e Senadores para derrubar o exame de ordem. As duas casas terão que votar e revogar o a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB ),
O Presidente disse que o governo “não pode ficar refém de conselhos”. E que a constituição ampara o livre exercício de qualquer profissão. Com efeito, o direito fundamental de liberdade de profissão está previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.
Perguntado sobre outro conselho de classe que aplica prova ele chamou o CFC de conselhinho e café pequeno, e que a Lei Lei n.º 12.249/10 foi aprovada na época pelo PT, em troca de favores e de cargos.
Por fim, todos sabemos que o exame de suficiência nem era para existir é uma prova que a mídia nem comenta, e nem dar importância. Além disso, fere o direito adquirido e ofende a liberdade de profissão prevista na Constituição Federal, bem como o princípio da legalidade.
Para saber o andamento da PEC acesse PEC 108/2019 – Proposta de Emenda à Constituição.
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Conteúdo original por Milton Sousa
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