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Sage Responde – Direitos Trabalhistas

O empregado que permaneceu afastado por auxílio-doença por três meses perderá o direito de férias do período?
R. O art. 133 da CLT menciona que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Assim, caso o empregado tenha ficado um período menor que seis meses afastado por doença ou acidente do trabalho, o direito de férias do empregado não terá nenhuma alteração.
Durante o período em que a empregada se encontrar afastada por licença-maternidade, a empresa é obrigada ao depósito do FGTS?
R. Sim, conforme o art. 28 do Decreto nº 99.684/90, o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como durante a licença à empregada gestante.
No caso do empregado que se afasta por serviço militar a empresa tem que realizar o depósito do FGTS enquanto ele estiver afastado?
R. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como na hipótese de prestação de serviço militar (art. 28 do Decreto nº 99.684/90).
O empregado que sofrer acidente de trabalho, ficando mais de 15 (quinze) dias afastado, poderá ser dispensado quando do seu retorno ao trabalho?
R. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 menciona que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Assim, somente após 12 (doze) meses do retorno do empregado, não havendo nada diferente na norma coletiva do Sindicato, é que o empregado poderá ser dispensado sem justa causa por iniciativa do empregador.
A empresa pode reter documentos pessoais dos seus empregados?
R. Os artigos 1º e 2º da Lei nº 5.553/68 mencionam que nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, podem reter qualquer documento de identificação pessoal, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. Assim, caso a empresa necessite da apresentação de documento de identificação, deverá extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor, sendo que acima desse prazo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.
Fonte: Sage Brasil
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