O Seguro desemprego (lei n.º 13.134) foi instituído para prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa. Auxiliando-os na manutenção e na busca de emprego através de proventos para a recolocação e qualificação profissional. O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.
O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques. Veja abaixo a relação completa de documentos:
O cálculo do valor do seguro desemprego é feito por uma média dos salários dos três meses anteriores à dispensa e se baseia nas seguintes faixas de valor:
Por exemplo, se um trabalhador recebeu um salário mínimo (R$ 937,00) nos últimos 3 meses. Neste caso, se usa a regra em que diz que se deve ter o 0,8 (80%) como base.
Então temos: 937 x 0,8 = R$ 749,60.
Entretanto, na lei trabalhista diz que a parcela nunca deverá ser inferior a um salário mínimo. Desta forma, mesmo que o cálculo tenha dado um valor abaixo, nosso colaborador do exemplo receberá um salário mínimo.
O Seguro desemprego (lei n.º 13.134) foi instituído para prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa. Auxiliando-os na manutenção e na busca de emprego através de proventos para a recolocação e qualificação profissional. O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.
Para a quantidade de parcelas a serem pagas, estas variam conforme o número de solicitações por parte do empregado.
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