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Senado aprova fim do ICMS para trânsito interestadual para mesma empresa
Nesta terça-feira (9), o Senado aprovou o fim do ICMS para trânsito interestadual. Com 62 votos a favor e nenhum contrário, o projeto de lei que acaba com a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço sobre mercadorias que saem do depósito em um Estado e vão para uma loja da mesma rede varejista em outro Estado. A questão é tratada no Projeto de Lei do Senado 332/2018 e agora vai para aprovação na Câmara dos Deputados.
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Conforme o senador relator do projeto, Irajá (TO), esse projeto vai uniformizar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADC 49, em que o STF veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos que estão em estados diferentes. “É uma matéria que corrige uma injustiça, uma distorção tributária, a conhecida bitributação”, afirmou, conforme a Agência do Senado.
Hoje, a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a incidência de ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, mesmo que seja para outro estabelecimento do mesmo proprietário. O projeto aprovado no Senado retira a possibilidade de essa cobrança ser feita nesse formato.
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O texto também deixa claro que não há “fato gerador do imposto” apenas com a movimentação de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono. Nesse caso, será mantido o crédito tributário em favor do titular.

Além disso, no projeto consta a autorização para que seja feita a incidência e o destaque do imposto (declaração do valor do ICMS na nota fiscal) na saída da mercadoria de um estabelecimento para outro estabelecimento do mesmo titular. Diante disso, o imposto destacado na saída pode ser considerado crédito tributário pelo estabelecimento destinatário.
O relator disse que a ideia com o fim do ICMS para trânsito interestadual é buscar evitar que estabelecimentos que enviem mercadorias para filiais em outros Estados sejam, nas palavras dele, “prejudicados pela perda de eventuais incentivos fiscais em vigor”.
A partir do PLS, se busca proibir a cobrança de imposto em uma simples transferência de estoque, seguindo decisão do STF.
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Por Anderson Mello
Original de Dr.Fiscal
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