Simples Nacional
Optante pelo Simples? Cuidado: a remessa de mercadorias pode gerar tributação, sim!

Empresas do Simples Nacional costumam ter dúvidas sobre as remessas de mercadorias. Isso inclui as transferências para outras empresas, sejam de terceiros ou entre unidades do próprio negócio.
Para te ajudar em mais uma questão do Simples Nacional, hoje a equipe do Jornal Contábil retirou algumas informações do artigo da é-Simples Auditoria Eletrônica, empresa especialista no Simples Nacional e vamos te ajudar a entender mais sobre as remessas de mercadorias e saber como podemos ajudar nossos clientes optantes por esse regime!
O artigo da é-Simples Auditoria Eletrônica diz:
1. O que a legislação estadual diz sobre a tributação de remessas de mercadorias?
Segundo o Blog da é-Simples Auditoria: “De acordo com a legislação do ICMS atualmente em vigor, notamos que esse imposto incide, entre outras hipóteses, sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.
Inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento.
Nessa hipótese, o fato gerador do imposto Estadual é a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Por isso alguns Estados acabam exigindo o ICMS nas transferências de mercadorias pertencentes ao estoque dos estabelecimentos situados em seus territórios, como no caso do Estado de São Paulo.
Ainda que o Poder Judiciário já tenha se manifestado em sentido contrário em diversas ocasiões.
Como exemplo, podemos citar a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): SÚMULA 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
2. O que fazer? Tributar ou não tributar as remessas de mercadorias realizadas pelos optantes do Simples Nacional?
De acordo com o Blog da é-Simples Auditoria: “Devemos seguir a Legislação Federal quanto a tributação para as empresas do Simples seguindo as normas do disposto no artigo 18, caput e parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Pois a transferência feita pelas empresas optantes do Simples Nacional se refere a mera circulação física, e não econômica (geração de receita).
Dessa forma, não deve ser tributado nenhuma remessa de transferência que não gere receita.”
3. Como deve ser a emissão da nota?
De acordo com o Blog da é-Simples Auditoria: ”A empresa do Simples Nacional poderá emitir a nota fiscal com os seguintes dados:
Natureza da operação: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CFOP: 5.152 ou 6.152
ICMS: Sem o destaque do imposto.
Observações: mencionar no documento fiscal as seguintes expressões: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
A informação acima foi extraída do artigo 57, parágrafo 2º, da Resolução n. 094/2011 do Conselho Gestor do Simples Nacional.”
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Obrigado pela leitura!
Informações retiradas do Blog da é-Simples Auditoria. Artigo: “Remessas de Mercadorias: optantes pelo Simples devem tributar?” Disponível em: https://blog.esimplesauditoria.com.br/remessa-de-mercadoria-optantes-pelo-simples-devem-tributar/. Por Leonel Monteiro em 29/08/2017.
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