Simples Nacional: veja como as empresas podem negociar suas dívidas

As empresas do Simples Nacional que possuam dívidas relacionadas a impostos federais, podem pedir a negociação de seus débitos.

Esta é uma oportunidade oferecida pelo governo federal através da Portaria nº 1.696, sendo voltada à tributos vencidos entre março a dezembro de 2020 e que não tenham sido pagos devido às dificuldades financeiras causadas pela pandemia. 

A medida tem como objetivo estabelecer condições para que as empresas tributadas pelo Simples Nacional possam organizar suas finanças e adequar suas condições, a fim de evitar problemas futuros que possam resultar na exclusão do regime.

Então, se você possui algum valor em aberto referente ao período que mencionamos acima, continue acompanhando este artigo e veja como você pode regularizar sua situação. 

Simples Nacional

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O Simples Nacional foi criado com o objetivo de diminuir a carga tributária, além de toda a burocracia que é enfrentada na hora de abrir uma empresa. Podem optar por esse regime tributário os tipos de empreendimentos: 

  • MEI – Microempreendedor Individual: faturamento limitado a R$ 81  mil ao ano
  • ME – Micro empresa: faturamento máximo de R$ 360 mil/ano
  • EPP – Empresa de Pequeno Porte: sua receita bruta anual fica entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões
  • Eireli – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: sua adesão ao Simples está condicionada ao faturamento equivalente à pequena empresa, registrando-se como ME ou EPP.

No Simples Nacional existe uma tabela contendo cinco anexos que possuem as alíquotas que devem ser pagas pelas empresas, desta forma cada um desses anexos se refere a um setor da economia.

Em 2016 foram feitas alterações pela Lei Complementar nº 155, cuja exigência entrou em vigor em 2018. 

Desta forma, entre os débitos que podem ser negociados estão aqueles que tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021. São eles: 

Simples Nacional: débitos vencidos no período de março a dezembro/2020, devidos por ME e EPP; 

Pessoa jurídica: débitos tributários federais e previdenciários, que tenham vencido entre março a dezembro/2020;

Pessoa física: débitos relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2020.

Como fazer a negociação?

A negociação desses débitos pode ser feita até as 19h do dia 30 de junho. Assim, a  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fará a análise dos impactos econômicos nos contribuintes que pedirem a negociação, além da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme as seguintes fontes de informação:

  • informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
  • valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
  • informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
  • informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
  • massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
  • valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

Serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

A transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.Para isso, é preciso acessar o portal REGULARIZE.

Os débitos podem ser parcelados em 60 meses e os descontos serão aplicados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme os limites máximos previstos na lei. O valor das parcelas previstas no caput não será inferior a R$ 100,00. 

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Por Samara Arruda

Jornal Contábil

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