O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na última sexta-feira, uma das mais importantes e valiosas discussões tributárias em trâmite na Corte: a sistemática de créditos do PIS e da Cofins.
Estavam em jogo R$ 472,7 bilhões. Esse processo, sob relatoria do Ministro Dias Toffolli, era um dos que poderia produzir maior impacto negativo no caixa do Governo Federal, conforme consta de informações de integrantes do Governo, em especial a Procuradoria da Fazenda Nacional.
As discussões tributárias em trâmite por meio do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE na Corte Suprema, versavam sobre a sistemática do conceito de insumo e a possibilidade de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS.
Na decisão da última semana o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a não cumulatividade do PIS e da COFINS (TEMA 756), no entanto, entendeu que o conceito de insumo é matéria infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre a matéria.
Assim, com o voto vencedor, o Ministro Dias Toffoli entendeu que nos termos do artigo 195, § 12º, da Constituição Federal, “o Legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das Contribuições ao PIS e COFINS, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitados a matriz constitucional das citadas exações”.
Com efeito, extrai-se do trecho do voto vencedor acima mencionado que o Ministro entendeu ser constitucional, à luz da não cumulatividade, os dispositivos legais contidos as leis 10.883/03 e 10.833/03.
Em destaque, o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento que o conceito de insumo (no que tange a geração de créditos) é infraconstitucional, fazendo menção inclusive não se tratar de matéria constitucional a discussão sobre a expressão de “insumo” presente no artigo 3º, II, das leis nº(s) 10.637/02 e 10.833/03.
Por Gustavo Quintanilha Simões, advogado tributarista do escritório Carvalho Côrtes
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