Contabilidade

STF limita multa no teto de 60% por erro em obrigação tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu um julgamento de repercussão geral e decidiu impor um limite máximo para as multas isoladas aplicadas pelo Fisco em casos de descumprimento ou erro em obrigações tributárias acessórias, como a incorreção em declarações e documentos fiscais.

Embora o pagamento do imposto em si já estivesse correto, empresas que falham em deveres formais, como a emissão de notas ou o preenchimento de documentos, estavam sujeitas a multas que, muitas vezes, eram consideradas desproporcionais ao erro.

Com a maioria dos votos proferidos, a Corte definiu que o patamar máximo para essas penalidades será de 60% do valor do tributo de referência

O julgamento, finalizado no plenário virtual nesta segunda-feira (10), foi suspenso para a fixação dos parâmetros finais da tese e a modulação dos efeitos da decisão.

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Divergência nos patamares da penalidade

O caso, com repercussão geral reconhecida desde 2011, gerou um debate entre os ministros sobre o percentual adequado para limitar a atuação do Fisco:

Ministro(s)Teto Proposto
Luís Roberto Barroso (Relator) e Edson FachinMais restritivo: 20% do valor do imposto.
Dias Toffoli, Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Nunes MarquesMajoritário: 60% do valor do tributo, com possibilidade de atingir 100% em caso de agravantes.
Cristiano Zanin e Luiz FuxConcordaram com os patamares de Toffoli (60% e 100%), mas propuseram circunstâncias de aplicação distintas.

Apesar da variedade de votos, a maioria (sete ministros) se consolidou em torno do limite de 60% do valor do tributo relacionado à obrigação acessória.

O caso que originou a polêmica

A discussão chegou ao Supremo através de um Recurso Extraordinário (RE) envolvendo a empresa Eletronorte. A companhia foi multada pelo Estado de Rondônia em 40% sobre o valor de uma remessa de óleo diesel, por não ter emitido os documentos fiscais corretos para a operação.

A Eletronorte argumentou que a multa era abusiva, uma vez que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do combustível já havia sido devidamente recolhido na fonte (via substituição tributária) e que não havia imposto a ser pago naquela etapa específica.

A empresa buscou o judiciário, conseguindo reduzir o valor da multa sucessivamente, até chegar a 5% no Tribunal de Justiça de Rondônia. Contudo, o caso prosseguiu para o STF, onde foi reconhecida a necessidade de o Tribunal definir um critério nacional para a proporcionalidade das multas por deveres formais.

Com a decisão, o STF busca equilibrar o poder fiscalizatório do Estado com o princípio da vedação ao confisco, garantindo que as penalidades por erros formais não comprometam a saúde financeira das empresas.

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Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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