O auxílio doença é um benefício previdenciário, concedido pelo INSS aos trabalhadores que ficarem mais de 15 dias consecutivos incapacitados para o trabalho.
Existem dois tipos de auxílio doença:
O auxílio doença acidentário é concedido ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho, doenças profissionais ou qualquer outra causada pelo trabalho. Já o auxílio doença comum decorre de todas as demais situações de origem não profissional.
Vale esclarecer que acidente de trabalho não é apenas aquele que ocorre dentro da empresa no horário de trabalho. Também é considerado acidente de trabalho aquele que ocorre durante o trajeto de ida e volta do trabalho, chamado de acidente de percurso, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, ainda que em veículo do próprio empregado.
Conforme art. 118 da Lei 8213/91 e Súmula 378 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), somente possuem estabilidade provisória no emprego os trabalhadores afastados por auxilio doença acidentário, vejam o que diz a referida lei:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo PRAZO MÍNIMO de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Porém é importante deixar claro que, o trabalhador que recebe auxílio-doença não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e em gozo do benefício. Após a alta, o segurado que recebia o auxílio-doença acidentário continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses, de acordo com as leis trabalhistas.
O mesmo, entretanto, não ocorre com a pessoa que recebia o auxílio-doença comum. Nesse caso, ela pode ser demitida pela empresa após o seu retorno ao trabalho.
Estabilidade provisória é o período em que o empregado não pode ser demitido do emprego. Durante a estabilidade o empregado pode apenas ser demitido por justa causa.
Outra pergunta frequente é: Se ocorrer acidente de trabalho durante o contrato de experiência, o empregado tem estabilidade?
Sim. O item III da Súmula 378 do TST garante estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ao empregado submetido a contrato por prazo determinado.
A lei garante no mínimo 12 meses, ou seja, um ano após o retorno do empregado afastado por auxílio doença acidentário.
Vejam que a lei diz no mínimo, isto porque pode haver na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) prazo superior.
Por isso, na dúvida consulte sempre o sindicato de sua categoria ou um advogado de sua confiança.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Com informações Adriano Alves de Araujo
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