O mês de dezembro movimenta diversos setores comerciais. Nesta época, cresce a contração de trabalhadores temporários para atender a demanda extra trazida pela injeção do 13º salário na economia, as festas de fim de ano e as férias escolares. Em 2022, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), prevê a abertura de 109,4 mil vagas temporárias.
Com o aumento da procura por mão de obra temporária, a IOB, smart tech que une conteúdo e tecnologia para potencializar empresas e escritórios de contabilidade, explica quais são os principais pontos de atenção para as empresas que utilizam trabalho temporário e quais são os direitos assegurados a esses trabalhadores.
O primeiro é que a legislação estabelece que o trabalhado temporário só pode ocorrer em duas situações: substituição transitória de pessoal permanente — por exemplo, afastamentos e licença-maternidade. Ou como demanda complementar de serviços, seja por fatores imprevisíveis ou previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Outro ponto relevante é que a lei não permite a contratação direta. Ou seja, é necessário contratar uma empresa, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, para isso. Especializada em mão de obra temporária, essas companhias são responsáveis pela colocação de trabalhadores, em caráter provisório, à disposição de outras empresas (tomadoras de serviços ou clientes — contratantes).
“A obrigatoriedade de contratar outra empresa de mão de obra temporária acaba sendo positiva. Afinal, em um período de muito movimento, a empresa não terá que se preocupar com todo o processo de contratação. A principal recomendação é procurar as companhias especializadas no ramo e passar com detalhes o perfil desejado. Com isso, a empresa de trabalho temporário se encarrega de encontrar o profissional mais adequado para exercer a função e de realizar os trâmites trabalhistas”, afirma Mariza Machado, especialista trabalhista da IOB.
Sobre o prazo, a legislação não impõe um tempo mínimo e sim, um limite máximo de 180 dias. O período pode ser prorrogado apenas uma vez, mas somente por até 90 dias corridos. Ou seja, um total de 270 dias.
Apesar de não ter vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora dos serviços, ela deverá garantir a ele o mesmo atendimento médico/ambulatorial dado aos seus empregados. E, também, a mesma alimentação.
O trabalhador temporário também tem assegurada, entre outros direitos, a remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria na empresa contratante, jornada normal (até 8 horas diárias e 44 semanais), horas extras com adicional de 50%, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional noturno e proteção previdenciária.
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